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Jurisprudências

TSTRR 0001081-77.2020.5.12.0016

Rito sumarissímo: concessão dos benefícios da justiça gratuita

Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES

  • Direito do Trabalho
  • Rito sumarissímo
  • Concessão dos benefícios da justiça gratuita
  • Comprovação de insuficiência de recursos por simples declaração
  • Julgados

Ementa

RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. RITO SUMARISSÍMO. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA INTERPOSTA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. COMPROVAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS POR SIMPLES DECLARAÇÃO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 463, I, DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1 – O Tribunal Regional entendeu ser indevida a concessão dos benefícios da justiça gratuita à parte recorrente, por compreender que não restou inequívoca a insuficiência econômica da parte para arcar com as despesas processuais. 2 – É entendimento pacífico nesta Corte, consubstanciado na Súmula n.º 463, I, do TST, que os benefícios da justiça gratuita orientam-se unicamente pelo pressuposto do estado de miserabilidade da parte, comprovável a partir do salário percebido ser inferior ao dobro do mínimo ou mediante simples declaração pessoal do interessado ou de seu advogado, na petição inicial. 3 – No caso dos autos, restou incontroverso que o reclamante postulou os benefícios da justiça gratuita, pois declarou não possuir condições financeiras de arcar com as despesas processuais, conforme a Declaração de Pobreza anexada aos autos (fl. 24). 4 – Assim, a decisão regional encontra-se em dissonância como entendimento consolidado na Súmula n.º 463, I, do TST. Julgados. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso de revista, por violação ao art. 5.º, LXXIV, da Constituição Federal e por contrariedade à Súmula n.º 463, I, do TST, e, no mérito, dar-lhe provimento, para deferir ao reclamante, na condição de pessoa física, o benefício da justiça gratuita, conforme a Súmula 463, I do TST, e consequentemente, isentando-o do pagamento das custas, determinando-se a remessa do processo ao TRT de origem para que seja realizado novo julgamento do recurso ordinário. Brasília, 30 de outubro de 2024. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora

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