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Jurisprudências

STJAgInt no REsp 2.185.694

Servidor público distrital: cumprimento de sentença

Relator(a): Marco Aurélio Bellizze

  • Processo Civil
  • Direito Administrativo
  • Servidor público distrital
  • Cumprimento de sentença
  • Honorários advocatícios sucumbenciais
  • Compensação
  • Alegada ofensa ao art. 1.022, II, do CPC/2015
  • Deficiência de fundamentação

Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO DISTRITAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. COMPENSAÇÃO. ALEGADA OFENSA AO ART. 1.022, II, DO CPC/2015. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284 DO STF. ALEGADA OFENSA AOS ARTS. 85, § 19, DO CPC/2015, 368 E 369 DO CÓDIGO CIVIL E 23 DA LEI N. 8.906/1994. NECESSÁRIA INTERPRETAÇÃO DO DIREITO LOCAL. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 280/STF. PRECEDENTES. DISSÍDIO PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. A alegação genérica de existência de omissão, contradição ou obscuridade, sem a indicação precisa dos pontos relevantes à análise e como sua apreciação poderia influenciar no julgamento da demanda, implica deficiência de fundamentação recursal, atraindo o óbice da Súmula 284/STF, por analogia.

2. Embora a parte recorrente alegue violação de norma infraconstitucional, a Corte a quo decidiu a questão com base na legislação local (Lei Distrital n. 5.369/2014), de sorte que a revisão pretendida demanda, necessariamente, a interpretação do referido regramento, o que é vedado na via estreita do recurso especial, por força da Súmula n. 280/ do STF. Nesse sentido: AREsp 2.137.028/SP, relator Ministro Afrânio Vilela, DJe de 28/6/2024; e REsp n. 2.167.037, Ministro Teodoro Silva Santos, DJe de 17/09/2024.

3. Em relação ao alegado dissídio jurisprudencial, cabe ressaltar que, segundo entendimento desta Corte Superior, a existência de óbice processual impendido conhecimento de questão suscitada pela alínea a da previsão constitucional prejudica a análise da divergência jurisprudencial acerca do tema. Precedentes: AgRg no AREsp n. 2.172.856/PR, Relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 05/09/2023, DJe de 11/09/2023; AgRg no AREsp n. 2.218.965/CE, Relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/03/2023, DJe de 27/03/2023.

4. Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/05/2026 a 27/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

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