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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 1001546-19.2019.5.02.0037

Representação sindical: impossibilidade

Relator(a): Morgana de Almeida

  • Direito do Trabalho
  • Representação sindical
  • Impossibilidade
  • Óbice da súmula 126 do TST
  • Cb725b1, é de comércio varejista de carnes
  • Mantém-se a decisão recorrida
  • Julgamento Extra / Ultra / Citra Petita

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. REPRESENTAÇÃO SINDICAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. A finalidade precípua desta Corte Superior, na uniformização de teses jurídicas, não autoriza a revisão do conjunto fático-probatório já analisado pelo Tribunal Regional, na esteira do entendimento consolidado pela Súmula 126/TST. 2. As alegações recursais da parte, no sentido de que "o v. acórdão ignorou que as recorridas atuam não somente com atividades ligadas ao comércio varejista mas também com atividades ligadas ao comércio atacadista", "e que, em assim sendo, o sindicato recorrente representa todos os empregados ligados às empresas/lojas/estabelecimentos cujo ramo de atividade principal seja, tanto o comércio varejista quanto e, inclusive, o comércio atacadista", contrariam frontalmente o quadro fático delineado no acórdão regional, segundo o qual "a descrição da atividade econômica das Lojas Swift, constante das fichas cadastrais juntadas sob ID. cb725b1, é de comércio varejista de carnes - açougues, bem como de comércio varejista de produtos alimentícios e bebidas, não abrangendo comércio atacadista", concluindo aquela Corte em dar provimento parcial ao apelo da ré "para restringir o acolhimento do pedido de natureza declaratória a fim de reconhecer que os empregados das reclamadas, que atuam no segmento comercial, ou seja, vinculados às empresas e às filiais (lojas Swift) constituídas para exploração da atividade econômica do comércio varejista de carnes, são representados pelo sindicato-autor desde a data de sua admissão na empresa". Consequentemente, observada a representação sindical, o acolhimento de suas pretensões demandaria necessariamente o reexame do acervo probatório, procedimento vedado nesta esfera extraordinária. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido .

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento.

Indexação

Representação Sindical; Julgamento Extra / Ultra / Citra Petita; Negativa de Prestação Jurisdicional

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