Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJAgRg no REsp 2.242.921

Crime contra a ordem tributária: grave dano à coletividade

Relator(a): Rogerio Schietti Cruz

Ementa

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. ART. 12 DA LEI N. 8.137/1990. GRAVE DANO À COLETIVIDADE. SÚMULAS N. 83 E 7 DO STJ. VALOR GLOBAL DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. SÚMULA N. 83 DO STJ. BIS IN IDEM. AUSÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. A jurisprudência do STJ reconhece não haver ilegalidade no fato de se considerar o valor global do imposto sonegado, inclusos juros e multas, para fins de caracterização seja do grave dano à coletividade (art. 12, I, da Lei n. 8.137/1990), seja da vetorial consequências do crime.

2. A sonegação fiscal considerada excessivamente danosa ao erário público não está vinculada ao número de infrações cometidas, mas ao resultado gravoso imposto ao bem jurídico protegido, independentemente deste haver sido atingido mediante uma única ação ilícita ou várias.

3. Portanto, o recurso especial, nesse ponto, é inadmissível (Súmula n. 83 do STJ), e não há ilegalidade flagrante a ser sanada mediante a concessão de habeas corpus de ofício.

4. Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/05/2026 a 13/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.