STJAgRg no AREsp 3.331.283
Tráfico de drogas: tráfico privilegiado
Relator(a): Ribeiro Dantas
- Processo Penal
- Direito Penal
- Tráfico de drogas
- Tráfico privilegiado
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. TRÁFICO DE DROGAS. TRÁFICO PRIVILEGIADO. AFASTAMENTO DO REDUTOR FUNDADO APENAS NA QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo regimental, conforme a Súmula 182 do STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada atrai novamente a aplicação da Súmula 182 do STJ, impedindo o conhecimento do agravo regimental.
4. Todavia, há ilegalidade na dosimetria da pena, pois a natureza e a quantidade de droga apreendida, isoladamente consideradas, não autorizam afastar o tráfico privilegiado quando presentes primariedade e bons antecedentes, ausentes elementos concretos de dedicação a atividades criminosas ou integração a organização criminosa.
5. A quantidade e a natureza da droga (19,98 g de cocaína e 3,03 kg de maconha) podem ser utilizadas para modular a fração de redução na terceira fase da dosimetria, desde que não tenham sido consideradas na fixação da pena-base, como estipulado pelo Juiz de 1º grau na sentença.
6. Verificada no acórdão recorrido ilegalidade na dosimetria, impõe-se a concessão de habeas corpus de ofício para restabelecer o redutor do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006 na fração de 1/2, com redimensionamento da pena para 2 anos e 6 meses de reclusão, em regime inicial aberto, e pagamento de 250 dias-multa, com a substituição por restritivas de direitos, nos termos da sentença condenatória.
7. A flagrante ilegalidade na dosimetria autoriza a concessão de habeas corpus de ofício, ainda que o agravo regimental não seja conhecido, a fim de adequar a pena aos parâmetros legais.
IV. DISPOSITIVO
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido, com concessão de habeas corpus de ofício para aplicar o redutor do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 na fração de 1/2, restabelecendo-se a dosimetria da pena estipulada na sentença condenatória.
Dispositivos relevantes citados: STJ, Súmula 182; Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.887.511/SP, Terceira Seção, julgado em 09.06.2021; STJ, HC 725.534/SP, Terceira Seção, julgado em 27.04.2022; STJ, AgRg no AREsp 2.484.730/SC, Quinta Turma, DJe 18.10.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.511.074/SP, Sexta Turma, DJe 27.05.2024; STJ, AgRg no HC 625.804/SC, Quinta Turma, DJe 30.09.2022.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental, contudo conceder habeas corpus de ofício, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.