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Jurisprudências

STJEDcl no REsp 2.211.765

Plano de saúde coletivo: reajustes por sinistralidade

Relator(a): Daniela Teixeira

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. REAJUSTES POR SINISTRALIDADE . ALEGADA OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos contra acórdão proferido em recurso especial que reconheceu a impossibilidade de aplicação dos índices da ANS para planos individuais a contrato coletivo de plano de saúde, determinando que o percentual de reajuste seja apurado na fase de cumprimento de sentença.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado apresenta omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, a justificar a oposição de embargos de declaração.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração têm natureza integrativa e aclaratória, não se prestando à rediscussão do mérito da controvérsia ou à reforma do julgado, salvo para correção de vícios internos da decisão. A decisão embargada apreciou fundamentadamente todas as teses relevantes ao deslinde da controvérsia, inclusive afastando a aplicação dos índices da ANS para contratos individuais, em conformidade com a jurisprudência consolidada desta Corte. Inexistente omissão quanto à análise da abusividade dos reajustes, cuja verificação, conforme assentado, demandaria reexame do conjunto probatório, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que, nos contratos coletivos, é inviável a substituição dos percentuais de reajuste por sinistralidade pelos índices aplicáveis aos contratos individuais, devendo eventual percentual adequado ser apurado na fase de cumprimento de sentença (REsp n. 2.183.291/SP, relator Ministro Humberto Martins, DJe de 3/4/2025). A mera insatisfação com o resultado do julgamento não caracteriza omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não sendo possível acolher embargos de declaração para rediscutir fundamentos já examinados.

IV. DISPOSITIVO

8. Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/10/2025 a 03/11/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

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