TSTAg-AIRR 1001424-26.2021.5.02.0719
Companhia do metropolitano de são paulo: demissão imotivada de empregado público não admitido mediante concurso público
Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
- Direito Constitucional
- Direito do Trabalho
- Direito Administrativo
- Companhia do metropolitano de são paulo
- Validade da dispensa
- Não aplicabilidade do tema 1.022 da tabela de repercussão geral no STF
- Possível, assim, a dispensa imotivada
Ementa
DIREITO CONSTITUCIONAL E DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. COMPANHIA DO METROPOLITANO DE SÃO PAULO. DEMISSÃO IMOTIVADA DE EMPREGADO PÚBLICO NÃO ADMITIDO MEDIANTE CONCURSO PÚBLICO. VALIDADE DA DISPENSA. NÃO APLICABILIDADE DO TEMA 1.022 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL NO STF. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.022 da tabela de Repercussão Geral, definiu que as demissões de empregados concursados em empresas públicas e de economia mista precisam ser formalmente motivadas, com modulação de aplicação dos efeitos somente para as demissões ocorridas após 4/3/2024 (data de publicação da ata do julgamento). 2. Na hipótese, o autor foi admitido pela ré, sem concurso público, em 10/8/1987 e dispensado em 10/9/2021. 3. Nesse contexto, o caso não possui aderência com o decidido pela Suprema Corte, haja vista que o recorrente (não abarcado pela estabilidade excepcional prevista no art. 19 do ADCT) não foi admitido mediante concurso público. Possível, assim, a dispensa imotivada. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 19 de março de 2025. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator