Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTAg-EDCiv-RR 821-68.2020.5.12.0058

Prescrição: indenização por perdas e danos

Relator(a): Delaíde Alves Miranda Arantes

Ementa

I - AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. PRESCRIÇÃO. INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. TEMA 20 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. Constatada possível violação do art. 7.º, XXIX, da Constituição Federal, é de se prover o agravo para adentrar no exame do agravo de instrumento. Agravo provido. II – RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. PRESCRIÇÃO. INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. TEMA 20 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. 1 - A discussão dos autos cinge-se em saber qual a prescrição incidente ao pedido de indenização por danos materiais, formulado pelo reclamante, em razão da ausência de inclusão, na base de cálculo da sua aposentadoria, das verbas salariais reconhecidas em reclamação trabalhista anteriormente ajuizada. 2 - Esta Corte recentemente fixou tese vinculante sobre a questão no julgamento do Tema 20 da Tabela de Recursos de Revistas Repetitivos. O item IV do referido tema estabelece que "a prescrição bienal só se aplica aos casos em que o contrato de trabalho foi encerrado após a publicação da decisão de fixação de tese para o presente Tema n° 20 da Tabela de Recursos Repetitivos do TST". Na presente hipótese, a rescisão do contrato ocorreu em 11/02/2014, período anterior à fixação do precedente vinculante, portanto, não se aplica a prescrição bienal. 3 - Afastada a prescrição bienal, subsiste a análise da prescrição quinquenal. O item III, "a", do Tema 20 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos estabelece que "o marco inicial da prescrição quinquenal para as hipóteses de perdas e danos verificados antes da fixação das teses do STJ é a data das respectivas publicações das decisões, sendo: a) 16/08/2018, para o caso de horas extras, e de 11/12/2020, para o caso das demais verbas, se já houver transitado em julgado a decisão proferida na ação trabalhista principal ou se esta nunca houver sido ajuizada". 4 - No caso, trata-se de pedido de horas extras e o trânsito em julgado da decisão proferida na ação trabalhista principal ocorreu em 09/06/2016. Assim, considerando que o prazo prescricional iniciou-se em 16/08/2018, no momento do ajuizamento da demanda (14/12/2020), não havia transcorrido o lapso prescricional quinquenal, que findaria apenas em agosto de 2023. Neste contexto, a pretensão indenizatória não está prescrita. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros I) por unanimidade, dar provimento ao agravo para adentrar de imediato no exame do recurso de revista; II) por unanimidade, conhecer do recurso de revista por violação ao artigo 7.º, XXIX, da Constituição da Federal e, no mérito, dar-lhe provimento, para afastar a prescrição pronunciada e determinar o retorno dos autos à Vara de Trabalho de origem a fim de que prossiga no julgamento do feito, como entender de direito.

Indexação

Processo e Procedimento; Regularidade Formal

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.