STJAgInt no REsp 2.207.392
Deficiência de fundamentação: divergência jurisprudencial não demonstrada
Relator(a): Daniela Teixeira
- Processo Civil
- Direito Civil
- Deficiência de fundamentação
- Divergência jurisprudencial não demonstrada
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial em ação de busca e apreensão.
2. A parte agravante sustenta o preenchimento dos requisitos de admissibilidade do apelo nobre, afirmando: (i) invalidade da notificação extrajudicial e ausência de vínculo contratual; (ii) necessidade de apresentação da cédula de crédito bancário original; e (iii) ausência de pressupostos processuais.
II. Questão em discussão
3. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve prequestionamento do art. 29, § 1º, da Lei nº 10.931/2004; (ii) saber se a fundamentação do recurso especial foi suficiente veiculada; (iii) saber se a pretensão recursal demanda reexame de matéria fático-probatória e (iv) saber se a alegada divergência jurisprudencial foi comprovada com o cotejo analítico exigido pelos arts. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil, e 255, § 1º, do Regimento Interno do STJ.
III. Razões de decidir
4. Constata-se a ausência de prequestionamento dos dispositivos federais invocados, pois o acórdão recorrido não enfrentou, de modo específico, o art. 29, § 1º, da Lei nº 10.931/2004, incidindo os óbices das Súmulas 282 e 356 do STF.
5. As razões do recurso especial revelam deficiência de fundamentação, por não explicitarem, de forma clara e objetiva, em que medida cada dispositivo legal teria sido violado pelo acórdão recorrido, o que atrai a aplicação da Súmula 284 do STF.
6. A pretensão recursal demanda o reexame do conjunto fático-probatório atinente à validade da notificação extrajudicial, ao endereço contratual, ao aviso de recebimento e à suficiência da cópia da cédula, providência inviável em sede de recurso especial, à luz da Súmula 7 do STJ.
7. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado, porque ausentes o cotejo analítico e a similitude fática entre o acórdão recorrido e os paradigmas indicados, conforme exigem o art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil.
8. A orientação desta Corte sobre a constituição da mora e a suficiência da cópia em ambiente eletrônico encontra-se em consonância com o acórdão recorrido, o que impede o conhecimento do recurso especial pela alegada divergência ou violação de lei federal, nos termos da Súmula 83 do STJ.
IV. Dispositivo
9. Agravo interno não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/08/2026 a 24/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.