TSTAg-AIRR 0100246-30.2022.5.01.0341
Rito sumaríssimo: unicidade contratual
Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA
- Direito do Trabalho
- Direito do Consumidor
- Direito Médico e da Saúde
- Rito sumaríssimo
- Unicidade contratual
- O processo está submetido ao rito sumaríssimo
- Empregado admitido antes e aposentado depois da privatização da csn
- Manutenção do plano de saúde
- Óbice do art. 896, §7º, da CLT
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. 1. UNICIDADE CONTRATUAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA.1.1. Trata-se de agravo interno interposto pela parte reclamada contra o desprovimento do seu agravo de instrumento. 1.2. O processo está submetido ao rito sumaríssimo. A teor do §9º do art. 896 da CLT, somente será admitido recurso de revista em processo submetido ao rito sumaríssimo por violação direta à Constituição Federal ou por contrariedade à Súmula do TST ou à Súmula Vinculante do STF. 1.3. O apelo fundamentou-se exclusivamente na indicação de violação a dispositivos infraconstitucionais (arts. 818 da CLT e 373, II, do CPC), revelando-se desfundamentado à luz da norma que rege o procedimento sumaríssimo. 2. EMPREGADO ADMITIDO ANTES E APOSENTADO DEPOIS DA PRIVATIZAÇÃO DA CSN. MANUTENÇÃO DO PLANO DE SAÚDE. DIREITO ADQUIRIDO. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA PACIFICADA DESTA CORTE SUPERIOR. ÓBICE DO ART. 896, §7º, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 2.1. Cinge-se a controvérsia à possibilidade de manutenção de plano de saúde a ex-empregado da CSN, admitido antes da privatização e posteriormente aposentado, sob a égide das normas garantidas no Edital de Privatização. 2.2. Tendo em vista a finalidade precípua desta instância extraordinária na uniformização de teses jurídicas, a existência de entendimento sumulado ou representativo de iterativa e notória jurisprudência, em consonância com a decisão recorrida, configura impeditivo ao processamento do recurso de revista, por imperativo legal. Tal diretriz, antes contida no art. 896, "a", parte final, da CLT e na Súmula 333/TST, está, hoje, consagrada pelo mesmo art. 896, § 7º, do Texto Consolidado. 2.3. Na hipótese, o TRT consignou que o autor foi admitido antes da privatização, que assegura aos empregados mesmo após a aposentadoria o direito à manutenção do plano de saúde. 2.4. Assim, o acórdão regional, nos moldes em que proferido, encontra-se em conformidade com a iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que o empregado da CSN possui direito adquirido à manutenção do plano de saúde após a aposentadoria, ainda que ocorrida posteriormente à privatização da empresa. Precedentes. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 14 de outubro de 2026. MORGANA DE ALMEIDA Ministra Relatora