STJAgInt no AgInt no AREsp 2.930.574
Impenhorabilidade de bem de família
Relator(a): Humberto Martins
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito de Família
- Impenhorabilidade de bem de família
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPENHORABILIDADE DE BEM DE FAMÍLIA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ.
1. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que reconheceu a impenhorabilidade do imóvel como bem de família pode ser revista em recurso especial, considerando a incidência da Súmula n. 7 do STJ, que veda o reexame de provas.
2. Inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, pois não se constatam omissão, obscuridade ou contradição nos acórdãos recorridos capazes de torná-los nulos. O Colegiado originário apreciou a demanda de forma clara e precisa, deixando bem delineados os fundamentos dos julgados.
3. O Tribunal a quo concluiu pela comprovação de que o imóvel constrito é o único de propriedade da parte agravada, sendo, portanto, impenhorável como bem de família, conforme a Lei n. 8.009/1990. A modificação do entendimento do Tribunal de origem demandaria o reexame do conjunto probatório, o que é vedado em recurso especial, em razão do óbice da Súmula n. 7 do STJ. Agravo interno improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins. Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.