STJAgInt no AREsp 3.036.993
Violação do artigo 1.022 do CPC: não ocorrência
Relator(a): Humberto Martins
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Tributário
- Direito Imobiliário
- Violação do artigo 1.022 do CPC
- Não ocorrência
- Acórdão recorrido devidamente fundamentado
- Alienação fiduciária de bem imóvel
- Consolidação da propriedade
- Ressarcimento do ITBI
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE BEM IMÓVEL. CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE. RESSARCIMENTO DO ITBI. RESPONSABILIDADE DA CREDORA FIDUCIÁRIA. FATO GERADOR AUTÔNOMO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTO SUFICIENTE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 283 E 284 DO STF. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA.
1. Inexiste negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem decide a matéria de forma fundamentada e exauriente, ainda que em sentido contrário à tese defendida pela parte.
2. A subsistência de fundamento autônomo e suficiente no acórdão recorrido, consistente na natureza autônoma do fato gerador do ITBI na consolidação da propriedade, o qual não foi especificamente impugnado nas razões do recurso especial, impede o conhecimento da insurgência, nos termos das Súmulas n. 283 e 284/STF. Agravo interno improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/03/2026 a 30/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.