STFRcl 94.842 AgR
Fundamentos: impugnação parcial
Relator(a): Nunes Marques
- Processo Penal
- Direito Penal
- Direito Civil
- Fundamentos
- Impugnação parcial
- Investigação criminal
- Elementos de prova
- Defesa
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO INTERNO EM RECLAMAÇÃO. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS. IMPUGNAÇÃO PARCIAL. NÃO CONHECIMENTO. INVESTIGAÇÃO CRIMINAL. ELEMENTOS DE PROVA. DEFESA. ACESSO. SÚMULA VINCULANTE 14. DESRESPEITO NÃO CONFIGURADO. ADI 6.298, ADI 6.299, ADI 6.300 e ADI 6.305. ACÓRDÃOS. AUSÊNCIA DE ADERÊNCIA TEMÁTICA. NULIDADE DA INVESTIGAÇÃO. SUCEDÂNEO RECURSAL. IMPROPRIEDADE. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto de pronunciamento que negou sequência à reclamação por concluir, relativamente ao apontado desrespeito à tese fixada no RE 1.537.165 (Tema 1.404/RG), inobservado o requisito do prévio esgotamento das instâncias ordinárias; bem assim por verificar não configuradas a ofensa à Súmula Vinculante 14 e a identidade material no tocante ao objeto das ADIs 6.298, 6.299, 6.300 e 6.305.
2. A parte agravante insiste em alegar inobservada a tese fixada no RE 1.537.165 (Tema 1.404/RG), porquanto a autoridade policial teria promovido investigação patrimonial sem indícios de ilicitude antecedente. Afirma desrespeitada à Súmula Vinculante 14, por não lhe ter sido fornecido acesso aos RIFs. Aponta ofensa à compreensão adotada nas ADIs 6.298, 6.299, 6.300 e 6.305 ante o fracionamento da função de juiz das garantias entre dois magistrados atuantes na Vara de Garantias.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. As questões em discussão consistem em: (i) saber se é adequado o agravo interno quando, considerada a apontada inobservância da tese fixada no RE 1.537.165 (Tema 1.404/RG), não se impugna o fundamento respectivo da decisão agravada; (ii) verificar se o órgão reclamado incorreu em ofensa à Súmula Vinculante 14, tendo em vista a alegação de negativa de acesso a Relatórios de Inteligência Financeira utilizados como fundamento para a decretação de medida cautelar patrimonial; e (iii) aferir se a condução dos autos da investigação e apensos por magistrados distintos na Vara de Garantias viola a compreensão adotada nas ADIs 6.298, 6.299, 6.300 e 6.305.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Relativamente à apontada contrariedade à tese fixada no Tema 1404/RG, mostra-se inviável o agravo interno ante a falta de inconformismo da parte quanto ao não atendimento do requisito do prévio esgotamento das instâncias ordinárias.
5. Inexiste ofensa à Súmula Vinculante 14 quando indeferido acesso a elementos não documentados no processo.
6. Tendo em vista a arguida transgressão ao proclamado nas ADIs 6.298, 6.299, 6.300 e 6.305, não havendo estrita aderência entre os paradigmas invocados e o conteúdo do ato reclamado, é incabível o manejo da ação reclamatória.
7. Mostra-se imprópria a utilização da reclamação como sucedâneo de recursos.
8. É inadequado pedido autônomo de revogação da cautelar patrimonial, uma vez que a reclamação tem cabimento restrito às hipóteses taxativas do art. 988 do CPC.
IV. DISPOSITIVO
9. Agravo interno parcialmente conhecido e desprovido.
Decisão
A Turma, por unanimidade, conheceu, em parte, do agravo regimental e, nessa extensão, negou-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, Ministro Nunes Marques. Segunda Turma, Sessão Virtual de 21.8.2026 a 28.8.2026.