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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0001150-25.2018.5.10.0020

Suspensão do processo: prescrição e coisa julgada

Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. SUSPENSÃO DO PROCESSO. Inviável a suspensão do feito, uma vez que a hipótese dos autos não versa sobre o marco inicial e o prazo prescricional das pretensões de indenização das perdas decorrentes da impossibilidade de incluir, no benefício de complementação de aposentadoria, parcelas de natureza salarial não reconhecidas pelo empregador. Não merece reparos a decisão. Agravo não provido. PRESCRIÇÃO E COISA JULGADA. INOVAÇÃO RECURSAL. Verifica-se que não houve impugnação quanto à prescrição e coisa julgada no recurso de revista, constituindo, assim, inovação recursal. Não merece reparos a decisão. Agravo não provido. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. RECEBIMENTO EM VALOR INFERIOR AO DEVIDO. Nos termos da jurisprudência desta Corte e da tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Recursos Especiais Repetitivos, REsp 1.778.938/SP e REsp 1.740.397/RS (Tema 1.021), é da Justiça do Trabalho a competência para julgar ação indenizatória que visa ao ressarcimento de prejuízos decorrentes do recebimento de complementação de aposentadoria em valor inferior ao devido . Precedentes. Não merece reparos a decisão. Agravo não provido. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. TEORIA DA ASSERÇÃO. À luz da teoria da asserção, a legitimidade passiva advém da pertinência subjetiva da ação, que se caracteriza pelo enquadramento entre as partes integrantes do processo e os participantes da relação jurídica material afirmada em juízo, como ocorreu no presente caso. Desse modo, presente a pertinência subjetiva da lide, com as pretensões formuladas em desfavor do reclamado, e identificado seu interesse em insurgir-se contra elas, é clara a existência de legitimidade passiva. Não merece reparos a decisão. Agravo não provido. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. RECEBIMENTO EM VALOR INFERIOR AO DEVIDO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 126/TST. Hipótese em que o Tribunal Regional manteve a condenação da indenização por danos materiais. Fundamentou ser inegável que o reclamante, quando na ativa, manteve-se na prestação de sobrejornada, sem o recebimento das horas extras e sem a devida integração à base de cálculo dos recolhimentos previdenciários privados devidos à PREVI, resultando prejuízo no cálculo dos proventos que lhe eram devidos. Nesse contexto, em que o acervo fático-probatório comprova a conduta ilícita do empregador, em não incluir as parcelas salariais no salário de contribuição, inadmissível o reexame da matéria em sede de recurso de revista, a teor da Súmula 126/TST. Não merece reparos a decisão. Agravo não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 11 de fevereiro de 2026. MARIA HELENA MALLMANN Ministra Relatora

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