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Jurisprudências

STJAgRg no REsp 2.150.919

Princípio da dialeticidade

Relator(a): Messod Azulay Neto

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS ÓBICES DE ADMISSIBILIDADE (SÚMULAS 7 E 83/STJ). INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de admissibilidade proferida pelo Tribunal de origem. . Fato relevante. O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial com base na incidência da Súmula 7/STJ e na ausência de comprovação adequada de divergência jurisprudencial, além de apontar a Súmula 83/STJ. O agravo em recurso especial não enfrentou, de modo específico, todos esses óbices.

3. Pedido. No agravo regimental, pretende-se a reconsideração para conhecimento e provimento do recurso especial ou, subsidiariamente, a submissão do feito ao colegiado.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental impugnou especificamente os fundamentos da decisão agravada, em respeito ao princípio da dialeticidade, notadamente quanto à incidência das Súmulas 7 e 83/STJ e à ausência de demonstração da divergência jurisprudencial, de modo a afastar a aplicação da Súmula 182/STJ.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. Constata-se a ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade, pois o agravo regimental limitou-se a alegações genéricas de que todos os requisitos foram atendidos e de que os óbices teriam sido enfrentados, sem demonstrar, de forma clara e pormenorizada, o equívoco quanto à aplicação da Súmula 83/STJ e à falta de comprovação do dissídio.

6. O princípio da dialeticidade exige a indicação precisa e individualizada dos pontos da decisão agravada que se pretende infirmar, não se prestando a tanto afirmações genéricas desacompanhadas de enfrentamento específico.

7. A não observância da dialeticidade atrai a incidência da Súmula 182/STJ, que torna inviável o agravo que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada.

8. Inexistindo argumentos aptos a modificar a compreensão anteriormente firmada, impõe-se a manutenção da decisão agravada e o não conhecimento do agravo regimental.

IV. DISPOSITIVO

6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.

Dispositivos relevantes citados: Súmula STJ n. 182; Súmula STJ n. 7; Súmula STJ n. 83; CPC/1973, art. 545.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1.777.324/SP, Sexta Turma, j. 02.02.2021; STJ, AgRg no AREsp 2.087.876/MG, Quinta Turma, DJe 16.09.2022.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/08/2026 a 26/08/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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