TSTAg-AIRR 0011354-12.2022.5.18.0006
Progressões funcionais: suspensão temporária da eficácia
Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
- Direito do Trabalho
- Direito Constitucional
- Progressões funcionais
- Suspensão temporária da eficácia
- Constitucionalidade declarada pelo STF
Ementa
DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. PROGRESSÕES FUNCIONAIS. SUSPENSÃO TEMPORÁRIA DA EFICÁCIA. ARTIGOS 7º E 8º DA LEI COMPLEMENTAR Nº 173/2020. CONSTITUCIONALIDADE DECLARADA PELO STF. TRANSCENDÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. 1. O Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região deu provimento parcial ao recurso ordinário interposto pelo autor, empregado público da Agência Brasil Central, antiga AGECOM, para deferir o pedido de progressão funcional para referência 10 (Assistente de Comunicação), a partir de 1º de junho de 2022, conforme tabela do Anexo IV da Lei nº 15.690/2006, com efeitos financeiros a partir de 2 de dezembro de 2022, considerando a alteração do art. 46 do ADCT/GO pela Emenda à Constituição Estadual nº 54/2017 e os arts. 7º e 8º da Lei Complementar nº 173/2020, as quais suspenderam temporariamente a implementação de promoções e progressões no período de 1º de janeiro de 2018 a 31 de dezembro de 2021. 2. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 6.442/DF, entendeu que os arts. 7º e 8º da Lei Complementar nº 173/2020 são constitucionais, bem como, no julgamento da ADI 6.129 MC/GO, embora a Procuradoria Geral da República tivesse formulado pedido de liminar para julgar inconstitucional a Emenda à Constituição do Estado de Goiás nº 54/2017, não concedeu a medida cautelar para suspender a sua eficácia quanto à alteração do art. 46 do ADCT/GO. 3. Logo, a parte recorrente não logrou êxito em comprovar as violações dos dispositivos legais e constitucionais apontadas nem contrariedade à Súmula nº 51, I, do TST. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 25 de março de 2025.. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator