STJEDcl no REsp 2.232.039
Cobrança de despesas condominiais: omissão
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Direito Civil
- Direito Imobiliário
- Cobrança de despesas condominiais
- Omissão
Ementa
CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. COBRANÇA DE DESPESAS CONDOMINIAIS. OMISSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos a acórdão que conheceu em parte e desproveu o recurso especial, em razão da incidência das Súmulas n. 7 e 5 do STJ e da inexistência de violação aos arts. 1.022, parágrafo único, II, e 489, §1, IV, do CPC.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) saber se houve omissão quanto à natureza propter rem das cotas condominiais e à aplicação dos arts. 1.315 e 1.345 do CC, com dimensão constitucional dos arts. 5, II e XXII, e 93, IX, da CF; (ii) saber se houve omissão sobre a distinção entre transferência definitiva da propriedade e compromisso de compra e venda, com inadequação do Tema n. 886 às hipóteses de propriedade já transferida; e (iii) saber se é necessário o prequestionamento explícito dos dispositivos invocados, nos termos do art. 1.025 do CPC e da Súmula n. 356 do STF.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado.
4. Inexiste omissão quanto à natureza propter rem e aos arts. 1.315 e 1.345 do Código Civil, porquanto o acórdão embargado assentou expressamente que a jurisprudência desta Corte Superior, pacificada no Tema repetitivo n. 886, relativiza a mera titularidade registral quando a vendedora preserva a posse direta e o controle fático da unidade, não entregando as chaves ao adquirente, hipótese em que a modificação do julgado estadual encontra óbice da Súmula n. 7 do STJ. .
5. Ausente omissão sobre a distinção entre transferência registral e compromisso de compra e venda, porque o acórdão apreciou a ausência de posse direta e consignou que a revisão de premissas fáticas é inviável.
6. Impropriedade do pedido de prequestionamento explícito de dispositivos constitucionais, ante a competência do STJ restrita à legislação federal infraconstitucional e a ausência de omissão que autorize o prequestionamento ficto do art. 1.025 do CPC.
7. Não se aplica a multa do art. 1.026, §2, do CPC, por não evidenciado intuito protelatório na oposição dos primeiros aclaratórios.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "1. Não há omissão quando o acórdão embargado enfrenta a natureza propter rem das cotas condominiais e a responsabilidade pelo pagamento à luz da posse direta e da imissão na posse, segundo o Tema n. 886 do STJ e com a incidência da Súmula n. 7 do STJ. 2. Inexiste omissão quanto à distinção entre transferência registral e compromisso de compra e venda quando a decisão aprecia a ausência de imissão na posse e afasta a pretensão de rediscutir premissas fáticas. 3. Não cabem embargos de declaração para prequestionamento explícito de dispositivos constitucionais quando ausente omissão e quando a competência do STJ se limita à legislação federal infraconstitucional."
Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 1.315 e 1.345; CPC, arts. 1.022, 1.025 e 1.026, §2; CF, arts. 5, II, XXII, 93, IX e 105, III; Lei n. 4.591/1964, art. 52.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5 e 7.
Tese
"1. Não há omissão quando o acórdão embargado enfrenta a natureza propter rem das cotas condominiais e a responsabilidade pelo pagamento à luz da posse direta e da imissão na posse, segundo o Tema n. 886 do STJ e com a incidência da Súmula n. 7 do STJ. 2. Inexiste omissão quanto à distinção entre transferência registral e compromisso de compra e venda quando a decisão aprecia a ausência de imissão na posse e afasta a pretensão de rediscutir premissas fáticas. 3. Não cabem embargos de declaração para prequestionamento explícito de dispositivos constitucionais quando ausente omissão e quando a competência do STJ se limita à legislação federal infraconstitucional."
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/10/2026 a 20/10/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.