TSTCCCiv 1000747-34.2025.5.00.0000
Incompetência relativa territorial: declaração ex officio
Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN
- Direito do Trabalho
- Incompetência relativa territorial
- Declaração ex officio
- Impossibilidade
Ementa
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. INCOMPETÊNCIA RELATIVA TERRITORIAL. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. DECLARAÇÃO EX OFFICIO. IMPOSSIBILIDADE. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 149 DA SBDI-2 DO TST. O reclamante, brasileiro atualmente residente no Paraguai, ajuizou reclamação trabalhista contra empresa a qual foi distribuída para o Juízo da Vara do Trabalho de Amambai - MS ao fundamento de que foi contratado no estado da Bahia para trabalhar em empresa sediada no Paraguai (cidade de Nueva Esperanza), local em que prestou serviço. A reclamada opôs exceção de incompetência absoluta sustentando que a Justiça do Trabalho brasileira é incompetente para julgar a demanda. A definição da competência nas demandas trabalhistas segue como regra o local de prestação de serviço, conforme estabelece o caput do art. 651 da CLT, ressalvadas os casos específicos disciplinados em seus parágrafos, que dispõem: “Em se tratando de empregador que promova realização de atividades fora do lugar do contrato de trabalho, é assegurado ao empregado apresentar reclamação no foro da celebração do contrato ou no da prestação dos respectivos serviços”. Destaca-se, ainda, que o disposto no art. 65 do CPC determina que “prorrogar-se-á a competência relativa se o réu não alegar a incompetência em preliminar de contestação”. A competência territorial é relativa e, portanto, não pode ser declarada de ofício pelo juiz, devendo ser arguida pela parte contrária, mediante exceção de incompetência. Nesse sentido a Orientação Jurisprudencial 149 da SDI-II do TST: “Não cabe declaração de ofício de incompetência territorial no caso do uso, pelo trabalhador, da faculdade prevista no art. 651, § 3º, da CLT. Nessa hipótese, resolve-se o conflito pelo reconhecimento da competência do juízo do local onde a ação foi proposta". De igual forma, a Súmula 33 do STJ preceitua que: "A incompetência relativa não pode ser declarada de ofício". No caso dos autos, a ação foi proposta em Amambai /MS e, não existindo exceção de incompetência territorial relativa, resolve-se o conflito pelo reconhecimento da competência do juízo do local onde a ação foi proposta. Precedentes. Conflito de competência admitido para declarar a competência do juízo suscitado.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, admitir o conflito negativo de competência e declarar a competência do Juízo da Vara do Trabalho de Amambai - MS (TRT da 24ª Região), suscitado, para o julgamento da reclamação. Brasília, 25 de agosto de 2026. MARIA HELENA MALLMANN Ministra Relatora