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Jurisprudências

STJAgRg no HC 836.357

Busca domiciliar: nulidade

Relator(a): Messod Azulay Neto

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. BUSCA DOMICILIAR. NULIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que denegou a ordem em habeas corpus, na qual se alegou nulidade das provas oriundas de flagrante devido à violação de domicílio sem autorização judicial ou consentimento de morador.

2. A decisão agravada considerou válida a busca domiciliar, com base no consentimento do proprietário e no estado de flagrância, além de fundamentar a condenação em provas robustas de autoria e materialidade dos delitos.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se a busca domiciliar realizada sem mandado judicial, mas com consentimento do proprietário e em estado de flagrância, configura nulidade das provas obtidas.

4. Outra questão em discussão é se a decisão monocrática do relator, ao negar provimento ao recurso, viola o princípio da colegialidade e o devido processo legal.

III. Razões de decidir

5. A busca domiciliar foi considerada válida, pois houve consentimento do proprietário e a situação configurava estado de flagrância, o que legitima a ação policial sem necessidade de mandado judicial.

6. A decisão monocrática do relator não afronta o princípio da colegialidade, pois a possibilidade de interposição de agravo regimental permite que a matéria seja apreciada pelo colegiado.

7. A dosimetria da pena foi fundamentada com base em elementos concretos e específicos, não havendo ilegalidade manifesta que justifique a revisão da pena-base fixada.

IV. Dispositivo e tese

8. Agravo regimental desprovido.

Tese de julgamento: "1. A busca domiciliar sem mandado judicial é válida quando há consentimento do proprietário e estado de flagrância. 2. A decisão monocrática do relator não viola o princípio da colegialidade quando há possibilidade de agravo regimental. 3. A dosimetria da pena deve ser fundamentada com base em elementos concretos e específicos dos autos".

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XI e LVI; CPP, art. 563.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 831.827/SP, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 30.06.2023; STJ, AgRg no HC 799.404/SP, Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 29.06.2023.

Tese

"1. A busca domiciliar sem mandado judicial é válida quando há consentimento do proprietário e estado de flagrância. 2. A decisão monocrática do relator não viola o princípio da colegialidade quando há possibilidade de agravo regimental. 3. A dosimetria da pena deve ser fundamentada com base em elementos concretos e específicos dos autos".

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/03/2025 a 12/03/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

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