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Jurisprudências

STJEDcl no AgRg no AREsp 3.035.720

Inexistência de contradição

Relator(a): Joel Ilan Paciornik

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO. EMBARGOS REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental interposto em face de decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento na Súmula n. 182 do STJ.

2. A defesa alegou contradição no julgado, sustentando que não há palavra da vítima nos autos, sendo esta a principal tese defensiva. Argumentou que a condenação foi mantida com base em um relatório produzido por psicóloga, sem registro audiovisual, sem contraditório e sem a presença da defesa, o que não poderia ser considerado como depoimento especial.

3. Requereu o saneamento das contradições apontadas.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se há contradição no acórdão embargado ao considerar a palavra da vítima como elemento probatório, quando, segundo a defesa, não há depoimento formal ou colhido nos moldes legais nos autos.

5. Saber se os embargos de declaração podem ser utilizados para rediscutir o mérito da controvérsia ou revisar a análise de admissibilidade do recurso especial.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Os embargos de declaração são cabíveis apenas nas hipóteses de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no acórdão embargado, conforme o art. 619 do Código de Processo Penal, não se prestando à rediscussão do mérito ou à revisão da análise de admissibilidade.

7. Não se verifica contradição no acórdão embargado, que foi claro ao consignar que os óbices de admissibilidade do recurso especial, relativos às Súmulas n. 7 e 83 do STJ, não foram devidamente impugnados pela parte agravante, sendo este fundamento suficiente para não conhecer do agravo em recurso especial.

8. A alegação de inexistência de palavra da vítima não configura contradição interna do julgado, pois o acórdão embargado reproduziu a fundamentação das instâncias ordinárias, demonstrando que a tese defensiva demandaria reexame de fatos e provas, o que atrai a incidência da Súmula n. 7/STJ.

9. Não há contradição na aplicação da Súmula n. 83/STJ, pois o acórdão embargado apontou que o agravante não demonstrou divergência jurisprudencial específica, nem colacionou precedentes contemporâneos ou supervenientes capazes de afastar o entendimento consolidado.

10. Os argumentos trazidos pela defesa nos embargos apenas reiteram a inconformidade com o resultado do julgamento, sem apontar efetivo vício de contradição na decisão recorrida.

IV. DISPOSITIVO E TESE

11. Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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