TSTEDCiv-RR 1000433-02.2023.5.02.0292
Diferenças salariais: progressões por antiguidade
Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO
- Direito do Trabalho
- Diferenças salariais
- Progressões por antiguidade
- Fundação casa
- Planos de cargos e salários
- Folha de pagamento
- Omissão caracterizada
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. DIFERENÇAS SALARIAIS. PROGRESSÕES POR ANTIGUIDADE. FUNDAÇÃO CASA. PLANOS DE CARGOS E SALÁRIOS. FOLHA DE PAGAMENTO. OMISSÃO CARACTERIZADA. Sustenta ser necessária a determinação de implantação na folha de pagamento das progressões salariais deferidas. Constatada a necessidade de aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, deve-se acolher os embargos de declaração para sanar as omissões apontadas. Embargos de declaração de que se conhece e a que se dá provimento, com efeito modificativo. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA FUNDAÇÃO CASA. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. REFLEXOS. PROGRESSÕES SALARIAIS POR ANTIGUIDADE. A pretensão de reforma do acórdão embargado, sem a demonstração de omissão, contradição, obscuridade ou manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso, conforme aludido nos arts. 897-A da CLT e 1.022, I e II, do Código de Processo Civil, afigura-se incompatível com a natureza dos embargos de declaração. Os pontos reputados omissos pela parte embargante foram objeto de pronunciamento explícito e fundamentado por este Colegiado. Embargos de declaração de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I ¿ conhecer dos embargos de declaração opostos pela reclamada e, no mérito, negar-lhes provimento; II - conhecer dos embargos de declaração opostos pelo reclamante e, no mérito, dar-lhes provimento para sanar a omissão do julgado e imprimir-lhes efeito modificativo, para condenar a reclamada ao pagamento de diferenças salariais e seus reflexos, decorrentes de promoções por antiguidade, acrescidos dos consectários legais, tudo conforme se apurar em liquidação de sentença e realizar a incorporação na folha de pagamento da remuneração devida ao reclamante considerando o novo enquadramento no prazo de 30 dias corridos a contar do trânsito em julgado, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), ficando a reclamada, desde já, ciente do marco inicial para o cumprimento da obrigação. Invertem-se os ônus da sucumbência. Custas pela reclamada, isenta. Honorários advocatícios sucumbenciais pela reclamada, no importe de 10% sobre o valor da condenação. Inalterado o valor provisoriamente arbitrado à condenação. Brasília, 10 de dezembro de 2025. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator