TSTAg-AIRR 0000569-50.2019.5.05.0493
Doença ocupacional: motorista de ônibus
Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES
- Direito do Trabalho
- Direito Civil
- Doença ocupacional
- Motorista de ônibus
- Perda auditiva e problemas na coluna lombar
- Dano moral e material
- Não configuração
- Ausência de nexo causal e concausal
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. DOENÇA OCUPACIONAL. MOTORISTA DE ÔNIBUS. PERDA AUDITIVA E PROBLEMAS NA COLUNA LOMBAR. DANO MORAL E MATERIAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL E CONCAUSAL. INCIDÊNCIA DE ÓBICE PROCESSUAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMLA Nº 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. I. A emissão de juízo positivo de transcendência colide com o óbice de natureza processual. II. Para acolher as alegações da parte agravante no sentido de que a redução da sua capacidade laborativa em razão de doença ocupacional possui nexo causal ou concausal com as atividades desempenhadas na empresa, e chegar à conclusão diversa daquela a que chegou o Tribunal Regional, é necessário o revolvimento de fatos e provas, procedimento vedado nesta instância extraordinária, em face do óbice da Súmula 126 desta Corte Superior. III. Desse modo, não sendo possível a individualização do problema de aplicação normativa como posta, deduzida ou apresentada – tema da causa –, é inviável o exame da transcendência. IV. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 28 de setembro de 2026. EVANDRO VALADÃO Ministro Relator