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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0000569-50.2019.5.05.0493

Doença ocupacional: motorista de ônibus

Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES

  • Direito do Trabalho
  • Direito Civil
  • Doença ocupacional
  • Motorista de ônibus
  • Perda auditiva e problemas na coluna lombar
  • Dano moral e material
  • Não configuração
  • Ausência de nexo causal e concausal

Ementa

AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. DOENÇA OCUPACIONAL. MOTORISTA DE ÔNIBUS. PERDA AUDITIVA E PROBLEMAS NA COLUNA LOMBAR. DANO MORAL E MATERIAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL E CONCAUSAL. INCIDÊNCIA DE ÓBICE PROCESSUAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMLA Nº 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. I. A emissão de juízo positivo de transcendência colide com o óbice de natureza processual. II. Para acolher as alegações da parte agravante no sentido de que a redução da sua capacidade laborativa em razão de doença ocupacional possui nexo causal ou concausal com as atividades desempenhadas na empresa, e chegar à conclusão diversa daquela a que chegou o Tribunal Regional, é necessário o revolvimento de fatos e provas, procedimento vedado nesta instância extraordinária, em face do óbice da Súmula 126 desta Corte Superior. III. Desse modo, não sendo possível a individualização do problema de aplicação normativa como posta, deduzida ou apresentada – tema da causa –, é inviável o exame da transcendência. IV. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 28 de setembro de 2026. EVANDRO VALADÃO Ministro Relator

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