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Jurisprudências

STJAgRg no HC 956.976

Pronúncia: indícios de autoria e materialidade

Relator(a): Messod Azulay Neto

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRONÚNCIA. INDÍCIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, no qual o agravante foi pronunciado pela prática, em tese, do delito tipificado no art. 121, § 2°, incisos III, IV e VI, do Código Penal.

2. O agravante alega que a pronúncia foi baseada exclusivamente em provas obtidas por testemunhos de ouvir dizer e em prints de WhatsApp, extraídos sem metodologia adequada, requerendo a anulação da decisão que recebeu a denúncia ou, subsidiariamente, a despronúncia.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se a decisão de pronúncia pode ser mantida com base em indícios de autoria e materialidade, mesmo que parte das provas seja indireta ou obtida sem suposta metodologia adequada.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A decisão de pronúncia deve se limitar a indicar a materialidade do fato e a existência de indícios suficientes de autoria, conforme o art. 413 do Código de Processo Penal.

5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a pronúncia com base em indícios suficientes, mesmo que não inteiramente judicializados, em situações especiais.

6. O depoimento de policiais que participaram ativamente das investigações não pode ser considerado mero testemunho de ouvir dizer, pois revela informações valiosas angariadas no curso das investigações.

7. A análise aprofundada de provas e a verificação de eventual ilegalidade na obtenção de provas não são cabíveis na via estreita do habeas corpus.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Agravo desprovido, mantendo a decisão agravada por seus próprios fundamentos.

Tese de julgamento: "1. A decisão de pronúncia deve se limitar a indicar a materialidade do fato e a existência de indícios suficientes de autoria. 2. O depoimento de policiais que participaram das investigações não é considerado mero testemunho de ouvir dizer. 3. A análise aprofundada de provas não é cabível na via do habeas corpus".

Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 413; CF/1988, art. 5º, XXXVIII, "d"; CF/1988, art. 93, IX.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 771.973/SC, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 13/2/2023; STJ, AgRg no HC 801.257/BA, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 14/6/2023; STJ, AgRg no HC 755.217/RS, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Relª. para acórdão Minª. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 19/9/2023, DJe de 6/10/2023.

Tese

"1. A decisão de pronúncia deve se limitar a indicar a materialidade do fato e a existência de indícios suficientes de autoria. 2. O depoimento de policiais que participaram das investigações não é considerado mero testemunho de ouvir dizer. 3. A análise aprofundada de provas não é cabível na via do habeas corpus".

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/02/2025 a 12/02/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

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