STJAgRg no AREsp 3.279.963
Tribunal do júri: absolvição pelo quesito genérico após reconhecimento de materialidade e autoria
Relator(a): Joel Ilan Paciornik
- Processo Penal
- Direito Penal
- Tribunal do júri
- Decisão manifestamente contrária à prova dos autos
- Ausência de pedido de clemência registrado em ata
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRIBUNAL DO JÚRI. ABSOLVIÇÃO PELO QUESITO GENÉRICO APÓS RECONHECIMENTO DE MATERIALIDADE E AUTORIA. DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. AUSÊNCIA DE PEDIDO DE CLEMÊNCIA REGISTRADO EM ATA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, com fundamento na Súmula 568/STJ, negou-lhe provimento.
2. Fato relevante. Ação penal submetida ao Tribunal do Júri, em que os jurados reconheceram a materialidade e a autoria do crime e, em seguida, absolveram no quesito genérico, sem existência de tese defensiva diversa da negativa de autoria e sem pedido de clemência registrado em ata; o Tribunal de Justiça anulou o veredicto por manifesta contrariedade à prova dos autos e determinou novo julgamento.
3. As decisões anteriores. A decisão agravada manteve o acórdão de origem e não conheceu da alegada violação ao art. 121, § 2º, VI, do CP por deficiência de fundamentação, incidindo a Súmula 284/STF.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Saber se a anulação do veredicto absolutório, com base no art. 593, III, "d" do CPP - diante do reconhecimento da materialidade e autoria delitiva seguido da absolvição pelo quesito genérico, sem tese defensiva de clemência registrada em ata - viola a soberania dos veredictos e a sistemática do quesito obrigatório do art. 483, III, do CPP.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A anulação do julgamento do Tribunal do Júri por decisão manifestamente contrária à prova dos autos, com fundamento no art. 593, III, "d", do CPP, não viola a soberania dos veredictos, por não substituir a decisão dos jurados e apenas determinar novo julgamento, em harmonia com o Tema 1.087 do STF e a jurisprudência do STJ.
6. Reconhecida a materialidade e a autoria pelos jurados, inexistente tese defensiva diversa da negativa de autoria e ausente pedido de clemência registrado em ata, a absolvição pelo quesito genérico revela contradição e manifesta dissociação do conjunto probatório, legitimando a cassação do veredicto pelo Tribunal de origem.
7. A insurgência relativa ao art. 121, § 2º, VI, do CP carece de correlação e apresenta deficiência de fundamentação, atraindo o óbice da Súmula 284/STF.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. A anulação do julgamento do Tribunal do Júri, com base no art. 593, III, "d", do CPP, é cabível e não viola a soberania dos veredictos quando a absolvição pelo quesito genérico se mostra manifestamente contrária às provas e não se apoia em tese defensiva de clemência registrada em ata. 2. A deficiência de fundamentação impede o conhecimento de tese do recurso especial incidindo a Súmula 284/STF.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 483, III; CPP, art. 593, III, "d"; CF/1988, art. 5º, XXXVIII, "c"; Súmula 568/STJ; Súmula 284/STF
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp n. 3.089.520/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 14/4/2026, DJEN de 22/4/2026; e STJ, EDcl no AREsp n. 2.802.065/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11/11/2025, DJEN de 19/11/2025.
Tese
1. A anulação do julgamento do Tribunal do Júri, com base no art. 593, III, "d", do CPP, é cabível e não viola a soberania dos veredictos quando a absolvição pelo quesito genérico se mostra manifestamente contrária às provas e não se apoia em tese defensiva de clemência registrada em ata. 2. A deficiência de fundamentação impede o conhecimento de tese do recurso especial incidindo a Súmula 284/STF.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.