STFHC 258.738 AgR
Tráfico de drogas: prisão preventiva
Relator(a): André Mendonça
- Processo Penal
- Direito Penal
- Tráfico de drogas
- Prisão preventiva
- Gravidade concreta da conduta
- Variedade e nocividade dos entorpecentes
- Reincidência
- Inviabilidade de medidas cautelares diversas
Ementa
Direito processual penal. Agravo regimental no habeas corpus. Tráfico de drogas. Prisão preventiva. Gravidade concreta da conduta. Variedade e nocividade dos entorpecentes. Reincidência. Inviabilidade de medidas cautelares diversas. Alegado excesso de prazo afastado. Recurso desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão pela qual se manteve a prisão preventiva de acusado por tráfico de drogas, sob o fundamento de que a medida é necessária à garantia da ordem pública. A defesa alegava ausência de fundamentos idôneos para a custódia, possibilidade de substituição por medidas cautelares diversas e excesso de prazo na formação da culpa.
II. Questão em discussão
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a prisão preventiva, decretada em razão da gravidade concreta do delito e da reincidência, está devidamente fundamentada; (ii) estabelecer se há excesso de prazo injustificado na tramitação do processo que justifique a revogação da custódia.
III. Razões de decidir
3. A prisão preventiva é legítima quando lastreada em fundamentos concretos, como a gravidade da conduta e a periculosidade do agente, evidenciadas pela diversidade e natureza das drogas apreendidas (cocaína, crack, maconha, skunk e K9), acondicionadas de forma indicativa de mercancia.
4. A reincidência constitui fundamento idôneo para justificar a custódia, pois revela risco concreto de reiteração delitiva, tornando inadequadas as medidas cautelares alternativas.
5. A redução da quantidade de entorpecentes no laudo definitivo não afasta a gravidade concreta da conduta nem a necessidade da prisão para resguardar a ordem pública.
6. A alegação de excesso de prazo não se configura, pois a aferição da razoável duração do processo deve considerar as circunstâncias objetivas da causa, inexistindo desídia ou atraso injustificado por parte do Judiciário no caso concreto.
IV. Dispositivo
7. Recurso desprovido.
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Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312; CRFB, art. 5º, inc. LXVIII; Lei nº 11.343/2006, art. 33.
Jurisprudência relevante citada: STF, HC nº 209.469-AgR/SC, Rel. Min. Cármen Lúcia, Primeira Turma, j. 14/02/2022; STF, HC nº 218.551-AgR/SP, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Primeira Turma, j. 05/09/2022; STF, HC nº 208.598-AgR/SP, Rel. Min. Nunes Marques, Segunda Turma, j. 02/03/2022; STF, RHC nº 240.353-AgR/SP, Rel. Min. Cristiano Zanin, Primeira Turma, j. 20/05/2024; STF, HC nº 160.567/SP, Rel. Min. Marco Aurélio, Primeira Turma, j. 28/05/2019; STF, RHC nº 170.817/RS, Red. p/ Acórdão Min. Alexandre de Moraes, Primeira Turma, j. 20/08/2019.
Decisão
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, Ministro André Mendonça. Segunda Turma, Sessão Virtual de 22.8.2025 a 29.8.2025.