STJAgRg no HC 1.107.508
Estelionato: prisão preventiva
Relator(a): Og Fernandes
- Processo Penal
- Direito Penal
- Estelionato
- Prisão preventiva
- Gravidade concreta da conduta
- Premeditação
- Habitualidade delitiva
- Fuga do distrito de culpa
Ementa
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTELIONATO. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. PREMEDITAÇÃO. HABITUALIDADE DELITIVA. FUGA DO DISTRITO DE CULPA. DILAÇÃO DO PRAZO DO INQUÉRITO. INCOMPATIBILIDADE COM A PRISÃO PREVENTIVA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. A prisão preventiva pode ser decretada antes do trânsito em julgado da sentença condenatória desde que estejam presentes os requisitos previstos no art. 312 do CPP.
2. Foram constatados elementos concretos capazes de justificar a privação cautelar da liberdade, pois as fraudes patrimoniais foram praticadas por meio de estrutura empresarial organizada demonstrando atuação criminosa reiterada e organizada, afastando a hipótese de fato isolado, revelando assim a gravidade concreta da conduta delituosa praticada mediante premeditação e habitualidade.
3. A custódia cautelar também se revela necessária para assegurar a aplicação da lei penal, tendo em vista que o investigado não possui endereço certo e conhecido, além de ter sido ouvido, ainda na fase policial, por meio de videoconferência, circunstâncias que evidenciam o risco de eventual evasão e dificultam sua localização para os atos do processo.
4. A circunstância de haver constituído advogado nos autos, ao mesmo tempo em que se mantém em situação de fuga, evidencia conduta incompatível com os princípios da lealdade processual e da boa-fé objetiva. Não se mostra admissível, portanto, que a parte alegue vício para o qual tenha concorrido, sob pena de afronta ao princípio do nemo auditur propriam turpitudinem allegans.
5. A contemporaneidade refere-se aos motivos determinantes da prisão preventiva, não à data do crime; portanto, o decurso do tempo é irrelevante se, como neste caso, subsiste a periculosidade do agente, evidenciada pela forma de execução do delito, pela prática delitiva de maneira habitual e pela condição de foragido.
6. Havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública
7. Não debatida pela Corte de origem a suscitada incompatibilidade entre a prisão preventiva e a dilação do inquérito por 90 dias, é firme o entendimento de que "fica obstada sua análise a priori pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de dupla e indevida supressão de instância, e violação dos princípios do duplo grau de jurisdição e devido processo legal" (RHC n. 126.604/MT, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 7/12/2020, DJe de 16/12/2020).
8. Agravo regimental improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/08/2026 a 02/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão e Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.