STJAgInt no REsp 2.217.317
Alegação de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC: cerceamento de defesa
Relator(a): Teodoro Silva Santos
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Tributário
- Alegação de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC
- Cerceamento de defesa
- Não ocorrência
- Ausência de irregularidades nas intimações
- Fundamento autônomo não impugnado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADES NAS INTIMAÇÕES. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA N. 283 DO STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Trata-se, na origem, de mandado de segurança proposto pela ora recorrente objetivando a exclusão do PIS e da COFINS das suas próprias bases de cálculo, bem como assegurar o direito de compensar/restituir os valores recolhidos indevidamente nos últimos 5 (cinco) anos, corrigidos pela Selic.
2. Não se pode falar em negativa de prestação jurisdicional, já que o Tribunal de origem examinou os pontos levantados e apresentou fundamentação suficiente para sua decisão. Além disso, o fato de a parte não concordar com o resultado do julgamento, por si só, não configura violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015.
3. Consoante o art. 5º da Lei n. 11.419/2006, que dispõe sobre a informatização do processo judicial, "As intimações serão feitas por meio eletrônico em portal próprio aos que se cadastrarem na forma do art. 2º desta Lei, dispensando-se a publicação no órgão oficial, inclusive eletrônico".
4. Na hipótese dos autos, o Colegiado originário assim se manifestou: "[...] em se tratando de processo eletrônico, aplicam-se as disposições específicas da Lei 11.419/06. Ademais, verifica-se que a intimação da sentença foi dirigida ao advogado RAFAEL ANGELO DE SALES SILVA, que consta na procuração anexada aos autos (12.2) e não teve seus poderes revogados. O advogado Rafael, aliás, foi o responsável pela distribuição da petição inicial no sistema e-proc e por todas as manifestações nos autos (evento 6 e 12 da ação originária). Assim, não houve irregularidade nas intimações" (fls. 635-637).
5. Rever a conclusão adotada pelo acórdão recorrido - de que não há falar em nulidade da intimação da sentença ou cerceamento de defesa, pois caberia ao próprio procurador fazer a alteração no sistema e-Proc, além de inexistir prejuízo processual no caso dos autos, porquanto houve a regular intimação dirigida ao advogado constituído nos autos - requer reexame de matéria fático-probatória. Todavia, não cabe a esta Corte, a fim de alcançar conclusão diversa, reavaliar todo o conjunto de fatos e provas da causa, conforme preceitua o enunciado da Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.").
6. Outrossim, a parte recorrente deixou de impugnar fundamento autônomo do acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região. Aplicação, por analogia, da Súmula n. 283/STF.
7. Conforme jurisprudência desta Corte Superior, a existência de óbice processual, impedindo o conhecimento de questão suscitada com base na alínea a do permissivo constitucional, prejudica a análise da alegada divergência jurisprudencial acerca do mesmo tema.
8. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.