STJAgInt no AREsp 2.742.786
Fraude: apropriação indevida de valores
Relator(a): Nancy Andrighi
- Processo Civil
- Direito Civil
- Fraude
- Apropriação indevida de valores
- Omissão, contradição ou obscuridade
- Não ocorrência
- Violação do art. 489 do CPC
- Prequestionamento
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA E CONDENATÓRIA. FRAUDE. APROPRIAÇÃO INDEVIDA DE VALORES. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. INOCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ e 282/STF. LEGITIMIDADE PASSIVA. TEORIA DA ASSERÇÃO. SÚMULA 568/STJ.
1. Ação declaratória e condenatória.
2. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração.
3. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC.
4. A ausência de decisão do Tribunal de origem acerca dos argumentos e artigos invocados pelo recorrente impede o conhecimento do recurso especial.
5. Como condição da ação, a legitimidade é sempre aferida in status assertionis. Na espécie, a questão atinente à responsabilidade ou não do recorrente diz respeito ao mérito da demanda. Aplicação da Súmula 568/STJ. Precedentes.
6. Agravo interno não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 17/06/2025 a 23/06/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Indexação
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