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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.217.826

Continuidade delitiva: ausência de unidade de desígnios

Relator(a): Joel Ilan Paciornik

  • Direito Penal
  • Processo Penal
  • Continuidade delitiva
  • Ausência de unidade de desígnios
  • Concurso material
  • Revaloração jurídica
  • Intempestividade afastada

Ementa

Direito penal e processual penal. Agravo regimental. Continuidade delitiva. Ausência de unidade de desígnios. Concurso material. Revaloração jurídica. Súmula 7/STJ não incidência. Intempestividade afastada. Agravo desprovido.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental contra decisão monocrática que conheceu do agravo para dar provimento ao recurso especial da acusação, reformando acórdão proferido em revisão criminal pelo Tribunal de origem, a fim de afastar a continuidade delitiva e reconhecer o concurso material, ante a ausência de unidade de desígnios.

II. Questão em discussão

2. Há cinco questões em discussão: (i) saber se o recurso especial da acusação é intempestivo; (ii) saber se a Súmula 7/STJ obsta o afastamento da continuidade delitiva quando o exame demanda apenas revaloração jurídica de fatos incontroversos; (iii) saber se estão presentes os requisitos (objetivos e subjetivo) para a continuidade delitiva ou se é de rigor o reconhecimento do concurso material, ante a ausência de unidade de desígnios e a habitualidade criminosa; (iv) saber se há reformatio in pejus; e (v) saber se é possível, em agravo regimental, conhecer pedido de isonomia e de efeito extensivo, bem como da competência para apreciação do art. 580 do CPP.

III. Razões de decidir

3. A tempestividade do recurso especial da acusação se verifica pela intimação eletrônica pessoal realizada em 28/11/2025, com contagem do prazo nos termos do art. 5º, §§ 1º a 3º, da Lei 11.419/2006 e do art. 798 do CPP; protocolo em 14/12/2025 dentro do prazo legal.

4. A Súmula 7/STJ não incide quando o julgamento demanda apenas revaloração jurídica de fatos incontroversos delineados no acórdão recorrido, sem reexame do conjunto probatório.

5. O reconhecimento da continuidade delitiva exige, além dos requisitos objetivos (mesma espécie, condições semelhantes de tempo, lugar e modo de execução), a unidade de desígnios; ausente o liame subjetivo e evidenciada a delinquência habitual ou profissional, impõe-se o afastamento da continuidade e o reconhecimento do concurso material (CP, art. 69 e art. 71).

6. Não há reformatio in pejus indireta, pois se trata de recurso especial do Ministério Público interposto contra acórdão proferido em revisão criminal, não havendo reforma em prejuízo do recorrente exclusivo.

7. Teses não apresentadas nas contra rrazões ao recurso especial configuram inovação recursal e não podem ser conhecidas em agravo regimental, por força da preclusão consumativa; pedido de efeito extensivo fundado no art. 580 do CPP deve ser ventilado e apreciado no Tribunal de origem, ausente a competência desta instância, notadamente em agravo regimental.

IV. Dispositivo e tese

8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Tese de julgamento:

1. A revaloração jurídica de fatos incontroversos delineados no acórdão recorrido não encontra óbice na Súmula 7/STJ. 2. A continuidade delitiva exige, além dos requisitos objetivos do art. 71 do Código Penal, a unidade de desígnios; ausente o liame subjetivo, deve ser reconhecido o concurso material. 3. A contagem do prazo recursal na intimação eletrônica pessoal observa o art. 5º, §§ 1º a 3º, da Lei 11.419/2006 e o art. 798 do CPP, afastando a alegação de intempestividade. 4. Teses não deduzidas nas contrarrazões ao recurso especial configuram inovação recursal e não podem ser conhecidas em agravo regimental, por força da preclusão consumativa. 5. O pedido de efeito extensivo previsto no art. 580 do CPP deve ser formulado e apreciado no Tribunal de origem, não sendo conhecido nesta instância especial sem prévio prequestionamento. Dispositivos relevantes citados:CP, art. 69; CP, art. 71, caput e parágrafo único; CPP, art. 798; CPP, art. 580; Lei 11.419/2006, art. 5º, §§ 1º a 3º; STJ, Súmula 7; STJ, Súmula 568

Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AgRg no REsp n. 2.222.384/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 6/5/2026, DJEN de 11/5/2026; STJ, AgRg no AREsp n. 3.141.363/GO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 9/6/2026, REPDJEN de 17/6/2026, DJEN de 15/06/2026; STJ, AgRg no AREsp n. 2.385.682/DF, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 30/8/2024.

Tese

1. A revaloração jurídica de fatos incontroversos delineados no acórdão recorrido não encontra óbice na Súmula 7/STJ. 2. A continuidade delitiva exige, além dos requisitos objetivos do art. 71 do Código Penal, a unidade de desígnios; ausente o liame subjetivo, deve ser reconhecido o concurso material. 3. A contagem do prazo recursal na intimação eletrônica pessoal observa o art. 5º, §§ 1º a 3º, da Lei 11.419/2006 e o art. 798 do CPP, afastando a alegação de intempestividade. 4. Teses não deduzidas nas contrarrazões ao recurso especial configuram inovação recursal e não podem ser conhecidas em agravo regimental, por força da preclusão consumativa. 5. O pedido de efeito extensivo previsto no art. 580 do CPP deve ser formulado e apreciado no Tribunal de origem, não sendo conhecido nesta instância especial sem prévio prequestionamento. Dispositivos relevantes citados:CP, art. 69; CP, art. 71, caput e parágrafo único; CPP, art. 798; CPP, art. 580; Lei 11.419/2006, art. 5º, §§ 1º a 3º; STJ, Súmula 7; STJ, Súmula 568

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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