STJAgInt no REsp 2.227.965
Moratória: pretensão de ampliação do prazo de vencimento de tributo em razão da pandemia
Relator(a): Regina Helena Costa
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Tributário
- Moratória
- Discricionariedade dos poderes executivo ou legislativo
- Impossibilidade de concessão pela via judicial
- Observância ao princípio da separação dos poderes
- Alegação genérica de ofensa a dispositivo de lei federal
- Dissídio jurisprudencial não demonstrado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. MORATÓRIA. PRETENSÃO DE AMPLIAÇÃO DO PRAZO DE VENCIMENTO DE TRIBUTO EM RAZÃO DA PANDEMIA. DISCRICIONARIEDADE DOS PODERES EXECUTIVO OU LEGISLATIVO. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO PELA VIA JUDICIAL. OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DO ART. 65, I E II, DA LC N. 101/00. SÚMULA N. 282/STF. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE OFENSA A DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL. SÚMULA N. 284/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CPC. DESCABIMENTO.
I - O art. art. 65, I e II, da Lei Complementar n. 101/2000 não está prequestionado. A ausência de enfrentamento da questão objeto da controvérsia pelo Tribunal a quo, à luz da legislação federal tido por violada, impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos termos da Súmula n. 282 do Supremo Tribunal Federal.
II - A par da arguição de ofensa ao art. 301, §§ 1º e 3º do RIR/2018 genérica, sem demonstração efetiva da contrariedade, não foram indicados os artigos das Leis n. às Leis ns. 10.637/2002 e 10.833/2003 que teriam sido violados pelo acórdão recorrido, ensejando a aplicação da Súmula n. 284/STF.
III - Para o recurso ser conhecido com fundamento na alínea c do permissivo constitucional, a parte recorrente deve proceder ao cotejo analítico entre os arestos confrontados, transcrevendo os trechos dos acórdãos que configurem o dissídio jurisprudencial, sendo insuficiente, para tanto, a mera transcrição de ementas.
IV - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
V - Agravo Interno improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.Os Srs. Ministros Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves e Sérgio Kukina votaram com a Sra. Ministra Relatora.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.