STJAgInt no AREsp 2.821.049
Processu al civil e tributário: não ocorrência
Relator(a): Teodoro Silva Santos
- Direito Constitucional
- Direito Tributário
- Processu al civil e tributário
- Não ocorrência
- Impossibilidade de análise na via eleita
- Acórdão recorrido com esteio exclusivamente constitucional
Ementa
PROCESSU AL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. ART. 7º DA LC N. 116/2003. RECURSO QUE QUESTIONA A VALIDADE DE LEI MUNICIPAL EM FACE DE LEI FEDERAL. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE NA VIA ELEITA. ACÓRDÃO RECORRIDO COM ESTEIO EXCLUSIVAMENTE CONSTITUCIONAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. O acórdão recorrido não possui as omissões suscitadas pela parte recorrente. Ao revés, o Tribunal a quo se manifestou sobre todos os aspectos importantes ao deslinde do feito, adotando argumentação que é concreta e satisfaz o dever de fundamentação das decisões judiciais.
2. Espécie em que o recurso especial insurge-se contra acórdão que reconheceu como válida a legislação local aplicável (Lei Municipal n. 13.701/2003), questionando sua compatibilidade com a legislação federal (LC n. 116/2003). Tal controvérsia tem natureza constitucional, o que remete a respectiva análise à competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal, mediante recurso extraordinário, conforme disposto no art. 102, inciso III, alínea d, da CF/1988.
3. Ademais, o acórdão recorrido decidiu a questão referente à base de cálculo do ISS, especificamente sobre a inclusão dos tributos federais (PIS e COFINS) e do próprio ISS na base de cálculo do ISS, com fundamento exclusivamente constitucional. O Tribunal de origem, ao tratar da matéria, observou o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADPF n. 189, que considera inconstitucional a exclusão de tributos federais da base de cálculo do ISS, por falta de previsão em lei complementar nacional (fl. 173). Salientou que a aplicação analógica da tese fixada no RE n. 574.706 (Tema n. 69) pelo STF no presente caso é inviável, devido à "ausência de similitude entre os tributos ali tratados (ICMS na base de cálculo do PIS e COFINS) e o ISS ora em questão" (fl. 174).
4. Nesse contexto, a revisão do acórdão recorrido em recurso especial é inviável, pois o recurso especial se destina a uniformizar a interpretação do direito federal infraconstitucional, não cabendo a análise de matéria eminentemente constitucional.
5. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.