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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 1001517-02.2024.5.02.0713

Rito sumaríssimo: rescisão indireta do contrato de trabalho

Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES

  • Direito Civil
  • Direito do Trabalho
  • Rito sumaríssimo
  • Rescisão indireta do contrato de trabalho
  • Diferenças do adicional de insalubridade
  • Reconhecimento em juízo
  • Reconhecimento

Ementa

AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO. DIFERENÇAS DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. RECONHECIMENTO EM JUÍZO. TEMA Nº 212 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS DO TST. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. RECONHECIMENTO. I. O Tribunal Regional proferiu acórdão em plena conformidade com o entendimento exarado por esta Oitava Turma, segundo o qual, havendo controvérsia em torno da natureza insalubre do ambiente de trabalho e, no caso dos autos, quanto ao adicional a ser aplicado, o reconhecimento desse direito em juízo não induz a conclusão de que o empregador tenha incorrido em conduta faltosa suficientemente grave a justificar a rescisão indireta do contrato de trabalho. II. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 28 de setembro de 2026. EVANDRO VALADÃO Ministro Relator

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