STJAgInt no REsp 2.121.147
Não ocorrência: impossibilidade
Relator(a): Paulo Sérgio Domingues
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Administrativo
- Direito Tributário
- Não ocorrência
- Impossibilidade
- Incidência
- Redirecionamento da execução fiscal
- Dívida não tributária
- Dissolução irregular
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL. DÍVIDA NÃO TRIBUTÁRIA. DISSOLUÇÃO IRREGULAR. SÚMULA 435/STJ. TEMA 630/STJ. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. DISPENSABILIDADE. SOBRESTAMENTO POR AFETAÇÃO DE TEMA REPETITIVO. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. PROVIMENTO NEGADO.
1. Inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil (CPC), quando o Tribunal de origem aprecia fundamentadamente a controvérsia, prestando a jurisdição na medida da pretensão deduzida, sem incorrer em erro material, omissão, contradição ou obscuridade, sendo certo que o descontentamento da parte com o resultado do julgamento não configura ofensa aos dispositivos.
2. A constatação da dissolução irregular da empresa executada, nos termos da Súmula 435 do Superior Tribunal de Justiça, autoriza o redirecionamento da execução fiscal aos sócios-gerentes. A Primeira Seção, no Tema 630/STJ (REsp 1.371.128/RS), firmou a tese de que, "em execução fiscal de dívida ativa tributária ou não tributária, dissolvida irregularmente a empresa, está legitimado o redirecionamento ao sócio-gerente".
3. É incabível o sobrestamento do feito com fundamento na afetação do Tema 1.209 do Superior Tribunal de Justiça quando o redirecionamento se baseia na dissolução irregular ou em condutas subsumidas ao art. 135 do Código Tributário Nacional (CTN). Nessa hipótese, é dispensável o incidente de desconsideração da personalidade jurídica previsto nos arts. 133 e seguintes do Código de Processo Civil. Precedentes.
4. O Tribunal de origem, com base nos fatos e provas dos autos, concluiu que houve dissolução irregular da empresa executada e que não se consumou a prescrição intercorrente nem a prescrição do redirecionamento. A modificação desse entendimento implica necessariamente o reexame do contexto fático-probatório dos autos, o que é vedado na instância especial ante o óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
5. Agravo interno a que se nega provimento.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/10/2026 a 27/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.