STJEDcl no AgRg no AREsp 3.027.423
Alegação de omissão e deficiência de fundamentação
Relator(a): Sebastião Reis Júnior
- Processo Penal
- Direito Penal
- Alegação de omissão e deficiência de fundamentação
- Rediscussão da matéria
- Impossibilidade
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INEXISTÊNCIA. REVISÃO CRIMINAL UTILIZADA COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE.
1. Os embargos de declaração, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, prestam-se exclusivamente a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão na decisão judicial, não constituindo via adequada para a simples rediscussão do mérito ou manifestação de inconformismo com o resultado do julgamento.
2. Não há vício no acórdão que, de forma clara e fundamentada, decide que a revisão criminal não se presta ao reexame da dosimetria da pena quando ausente flagrante ilegalidade ou novas provas, configurando, no caso concreto, mera tentativa de utilização da ação revisional como segunda apelação, o que afronta a coisa julgada e a jurisprudência desta Corte.
3. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos e precedentes invocados pelas partes, quando já tenha encontrado fundamentação suficiente para dirimir a controvérsia.
4. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.