TSTRR 1468-29.2012.5.05.0611
Nulidade processual por negativa de prestação jurisdicional
- Direito do Trabalho
- Direito Constitucional
- Direito Civil
- Processo Civil
- Nulidade processual por negativa de prestação jurisdicional
- Servidor público
- Concursado
- Celestista
- Administração indireta
- Prestígio aos princípios da impessoalidade e da isonomia
Ementa
RECURSO DE REVISTA. NULIDADE PROCESSUAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Em razão da possibilidade de se decidir o mérito a favor do autor, a quem aproveitaria a declaração de nulidade, deixa-se de analisar a arguição de nulidade do acórdão do Tribunal Regional por negativa de prestação jurisdicional, com espeque no art. 282, § 2º, do CPC. SERVIDOR PÚBLICO. CONCURSADO. CELESTISTA. ADMINISTRAÇÃO INDIRETA. PRESTÍGIO AOS PRINCÍPIOS DA IMPESSOALIDADE E DA ISONOMIA. TEMA 1022 DA TABELA DA REPERCUSSÃO GERAL - MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - APLICAÇÃO DA TESE DE REPERCUSSÃO GERAL SOMENTE A PARTIR DATA DA PUBLICAÇÃO DA ATA DE JULGAMENTO DO REFERIDO LEADING CASE, OCORRIDA EM 4/3/2024. DISPENSA IMOTIVADA ANTES DO MARCO FIXADO PELO C. STF PARA A APLICAÇÃO DA TESE FIXADA NO TEMA 1.022 DE REPERCUSSÃO GERAL (RE 688.267). POSSIBILIDADE. 1. No julgamento do TEMA 1022, o Plenário do c. STF decidiu por maioria pela existência do dever jurídico de motivação dos atos de dispensa de empregados de empresa pública e de sociedade de economia mista, sejam elas prestadoras de serviço público ou exploradoras de atividade econômica, ainda que em regime concorrencial, em observância aos princípios da impessoalidade e da isonomia: " As empresas públicas e as sociedades de economia mista, sejam elas prestadoras de serviço público ou exploradoras de atividade econômica, ainda que em regime concorrencial, têm o dever jurídico de motivar, em ato formal, a demissão de seus empregados concursados, não se exigindo processo administrativo. Tal motivação deve consistir em fundamento razoável, não se exigindo, porém, que se enquadre nas hipóteses de justa causa da legislação trabalhista ". 2. Houve modulação dos efeitos da r. decisão, que terá eficácia somente a partir da publicação da ata de julgamento, ocorrida em 4/3/2024. 5. Na hipótese destes autos, a dispensa do autor se deu incontroversamente em 7.7.2012, ou seja, antes do marco fixado pelo c. STF para aplicação da tese fixada no Tema 1.022 de Repercussão Geral (RE 688.267), sendo, portanto, válida a despedida imotivada. Logo, a exigência de motivação no caso em particular para o ato de dispensa contraria o item I da Orientação Jurisprudencial nº 247 da SbDI-1 do c. TST. Recurso de revista conhecido por contrariedade ao item I da Orientação Jurisprudencial nº 247 da SbDI-1 do c. TST e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso de revista, por contrariedade ao item I da Orientação Jurisprudencial nº 247 da SbDI-1 do c. TST, e, no mérito, dar-lhe provimento para restabelecer a r. sentença, invertendo o ônus da sucumbência. Prejudicado o exame do tema "honorários advocatícios". Custas a encargo do autor, das quais isento por ser beneficiário da Justiça Gratuita.
Indexação
Despedida / Dispensa Imotivada; Reintegração / Readmissão ou Indenização; Negativa de Prestação Jurisdicional; Honorários Advocatícios