STJEDcl no AgRg no AREsp 2.938.943
Tráfico de drogas: alegação de omissão, contradição e obscuridade
Relator(a): Maria Marluce Caldas
- Processo Penal
- Direito Penal
- Tráfico de drogas
- Alegação de omissão, contradição e obscuridade
- Ingresso domiciliar
- Fundadas razões
- Circunstâncias fáticas reconhecidas pelas instâncias ordinárias
- Ilicitude probatória
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. INGRESSO DOMICILIAR. FUNDADAS RAZÕES. CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS RECONHECIDAS PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. SÚMULAS 7 E 83/STJ. ILICITUDE PROBATÓRIA. TESE AFASTADA IMPLICITAMENTE. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Inexistem omissões, contradições ou obscuridades no acórdão embargado, que enfrentou suficientemente as questões centrais, descrevendo as circunstâncias fáticas e justificando a licitude do ingresso domiciliar com base em fundadas razões objetivas.
2. A aplicação das Súmulas 7 e 83/STJ foi devidamente fundamentada, demonstrando que a revisão pretendida demandaria reexame do conjunto probatório.
3. A tese de ilicitude derivada restou afastada ao se reconhecer expressamente a licitude do ingresso domiciliar, eliminando a premissa necessária para discussão sobre contaminação probatória.
4. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.