STFRcl 85.257 AgR
Acórdão: ato reclamado
Relator(a): Nunes Marques
- Direito Constitucional
- Acórdão
- Ato reclamado
- Ausência de aderência temática
Ementa
DIREITO CONSTITUCIONAL E TRABALHISTA. AGRAVO INTERNO EM RECLAMAÇÃO. ADI 3.395. ACÓRDÃO. ATO RECLAMADO. AUSÊNCIA DE ADERÊNCIA TEMÁTICA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto de pronunciamento que negou sequência à reclamação ante a falta de aderência temática do ato impugnado com o decidido na ADI 3.395.
2. A parte agravante, dizendo preenchido o requisito da identidade material, aponta contrariedade ao proclamado na ADI 3.395.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se o ato reclamado contraria a orientação firmada na ADI 3.395.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O Plenário do STF, ao apreciar a ADI 3.395, assentou que a norma disposta no art. 114, I, da CF/1988 não abrange causas fundadas em vínculo de natureza jurídico-estatutária, razão pela qual devem ser excluídas da competência da Justiça do Trabalho demandas instauradas entre o poder público e seus servidores.
5. No caso concreto, o Tribunal de origem inadmitiu a ação rescisória com base no Tema 136/RG, por entender que a superveniente alteração de entendimento jurisprudencial não é capaz de ensejar rescisão de decisão transitada em julgado em momento anterior. Além disso, assentou que a lesão invocada como causa de pedir da ação indenizatória ocorreu em período no qual o servidor estava submetido ao regime celetista, o que atrai a competência da Justiça do Trabalho, nos termos do Tema 928/RG.
6. Uma vez versada, no pronunciamento objeto da ação rescisória da qual extraído o acórdão questionado, verba trabalhista concernente a período em que submetido o servidor a regência celetista, não há falar em estrita aderência temática com o decidido na ADI 3.395.
IV. DISPOSITIVO
7. Agravo interno desprovido.
Decisão
A Turma, por maioria, negou provimento ao agravo regimental e deixou de fixar honorários advocatícios, nos termos do voto do Relator, Ministro Nunes Marques, vencido o Ministro Gilmar Mendes. Segunda Turma, Sessão Virtual de 20.3.2026 a 27.3.2026.