STJAREsp 2.765.276
Contrato de promessa de compra e venda de imóvel
Relator(a): Moura Ribeiro
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito Empresarial
- Direito Imobiliário
- Contrato de promessa de compra e venda de imóvel
- Cheque
- Saldo devedor
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. CHEQUE. SALDO DEVEDOR.
1. Negativa de prestação jurisdicional não configurada quando o tribunal de origem se manifesta de forma clara e fundamentada sobre as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, ainda que de maneira contrária aos interesses da parte recorrente. Desnecessidade de o julgador rebater todos os argumentos aventados pelas partes, bastando o exame daqueles capazes de infirmar a conclusão adotada.
2. Cerceamento de defesa afastado pela Corte de origem com base na constatação de que foi oportunizada às partes manifestação sobre os documentos juntados durante o feito. Revisão de tal entendimento demandaria reexame dos atos processuais, vedado em sede de recurso especial.
3. Quitação do débito não comprovada pelos devedores, que não se desincumbiram do ônus probatório do fato impeditivo do direito da credora. Aferição sobre o pagamento integral da dívida e sobre os efeitos da devolução do cheque exigiria nova incursão no conjunto fático-probatório dos autos.
4. Prescrição da pretensão de cobrança rejeitada com fundamento na data de emissão do título e no ajuizamento da ação dentro do prazo quinquenal. Matéria que constitui questão fática, insuscetível de revisão na via especial.
5. Ausência de prequestionamento quanto à alegada violação do art. 172 do Código Penal, uma vez que a questão relativa à prática de crime de duplicata simulada não foi objeto de deliberação pelo tribunal de origem.
6. Incidência das Súmulas 7 e 211 do Superior Tribunal de Justiça.
7. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.