TSTAg-RRAg 217-69.2019.5.10.0003
Serpro: função comissionada técnica (fct) e gratificação de função comissionada (gfc) pagas pelo serpro
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Direito Previdenciário
- Direito Imobiliário
- Serpro
- Diferenças
- Prescrição parcial
- Reflexos da fct em anuênios e adicional de qualificação
- Incorporação da fct e gfc pelo maior percentual recebido
- Prescrição e Decadência
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. SERPRO. FUNÇÃO COMISSIONADA TÉCNICA (FCT) E GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO COMISSIONADA (GFC) PAGAS PELO SERPRO. NATUREZA SALARIAL RECONHECIDA. DIFERENÇAS. PRESCRIÇÃO PARCIAL. REFLEXOS DA FCT EM ANUÊNIOS E ADICIONAL DE QUALIFICAÇÃO. INCORPORAÇÃO DA FCT E GFC PELO MAIOR PERCENTUAL RECEBIDO. 1. Nos termos do entendimento da SDI-1 deste Tribunal Superior do Trabalho, as parcelas Função Comissionada Auxiliar (FCA) e Função Comissionada Técnica (FCT), pagas pelo SERPRO, possuem natureza salarial (Ag-E-Ag-ED-RR-522-66.2014.5.03.0183, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 17/03/2023). 2. Ademais, também a SDI-1/TST já reconheceu que a pretensão de diferenças salariais e reflexos decorrentes da integração e/ou da alteração da sua fórmula de cálculo caracteriza lesão que se renova mês a mês, a teor do que dispõe a Súmula 294 do TST, incidindo, portanto, a prescrição parcial do direito (Ag-E-ED-RR-13-20.2016.5.07.0001, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 02/12/2022). 3. Portanto, é patente que se está diante de parcela sobre a qual incide a prescrição parcial e não total, tal como compreendeu a Corte de origem. 4. A jurisprudência deste Tribunal Superior do Trabalho é assente quanto ao fato de que, sendo inconteste a natureza salarial da parcela, por força do art. 457, §§1º e 2º, da CLT, razão não há para que ela não seja incorporada à remuneração da parte trabalhadora para todos os fins, inclusive no que se refere aos reflexos em adicional por tempo de serviço (anuênios) e adicional de qualificação (-RR - 2324-32.2011.5.03.0013, Relator Ministro: Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 13/09/2019). 5. Em virtude disso, são devidos à parte os reflexos da FCT e GFC sobre os anuênios (Adicional por Tempo de Serviço) e adicional de qualificação. 6. Assim, o entendimento da Corte de origem está em perfeita consonância com a iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte Superior, circunstância que inviabiliza o recurso de revista, ante os termos do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST. Agravo a que se nega provimento .
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento.
Indexação
Prescrição e Decadência; Gratificação de Função; Assistência Judiciária Gratuita; Antecipação de Tutela / Tutela Específica; Recurso; Honorários Advocatícios; Descontos Previdenciários