STJREsp 2.175.163
Negativa de prestação jurisdicional: icms-difal
Relator(a): Maria Thereza de Assis Moura
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Tributário
- Direito Constitucional
- Negativa de prestação jurisdicional
- Icms-difal
- Portal nacional do difal
- Critério da entrada física
- Natureza constitucional da matéria
- Depósito integral e em dinheiro
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. MANDADO DE SEGURANÇA. ICMS-DIFAL. LEI COMPLEMENTAR 190/2022. PORTAL NACIONAL DO DIFAL. CRITÉRIO DA ENTRADA FÍSICA. NATUREZA CONSTITUCIONAL DA MATÉRIA. DEPÓSITO INTEGRAL E EM DINHEIRO. DIREITO SUBJETIVO DO CONTRIBUINTE. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE ATÉ O TRÂNSITO EM JULGADO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, PROVIDO.
1. O acórdão recorrido apresentou fundamentação suficiente para dirimir a controvérsia, não estando o julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos deduzidos pelas partes, desde que os fundamentos utilizados sejam capazes de infirmar as conclusões adversárias. Logo, a mera insatisfação da parte com o resultado do julgamento ou a adoção de tese jurídica diversa daquela por ela defendida não configura, por si só, omissão, contradição ou obscuridade aptas a ensejar a nulidade do julgado por violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC.
2. As teses de violação ao artigo 927, inciso III, do Código de Processo Civil e ao artigo 24-A da Lei Complementar 87/1996 estão umbilicadas a matéria de cunho eminentemente constitucional, por envolverem a exegese de normas da Carta Magna (art. 37, art. 146, incisos I e III, art. 150, I, e artigo 155, parágrafo 2º, inciso XII) e a aplicação de teses de repercussão geral emanadas pelo Supremo Tribunal Federal (Temas 520 e 1099). Desse modo, falece competência a esta Corte para apreciar esses pontos.
3. Consoante jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, o depósito em dinheiro do montante integral do tributo exigido, nos termos do artigo 151, inciso II, do Código Tributário Nacional, é direito subjetivo do contribuinte, prescindindo de autorização do juízo ou de liminar favorável. A prolação de decisão desfavorável de mérito sem trânsito em julgado não prejudica o direito do contribuinte de prosseguir realizando depósitos judiciaispara suspender a exigibilidade do crédito tributário, eficácia que perdura até o trânsito em julgado da demanda. Precedentes.
4. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte dar-lhe provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura. Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.