Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STFARE 1.336.600 ED-AgR-ED

Alegada omissão em acórdão: pretensão de rediscussão da matéria

Relator(a): Edson Fachin

  • Direito Penal
  • Processo Penal
  • Alegada omissão em acórdão
  • Pretensão de rediscussão da matéria
  • Efeitos infringentes
  • Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRADORDINÁRIO COM AGRAVO. ALEGADA OMISSÃO EM ACÓRDÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EFEITOS INFRINGENTES. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal que negou provimento ao agravo regimental.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve omissão no acórdão embargado sobre o tema indicado; e (ii) analisar se os embargos de declaração são cabíveis para rediscutir temas já enfrentados e atribuir efeitos infringentes à decisão colegiada.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Embargos de declaração têm cabimento apenas para sanar omissão, contradição ou obscuridade, nos termos do art. 619 do CPP, não constituindo meio adequado para rediscussão do mérito do julgado.

4. O acórdão embargado analisou de maneira expressa e suficiente as teses articuladas pela defesa no agravo regimental e, no ponto relativo à questão de direito intertemporal ora reprisada, consignou que a motivação adotada pelas instâncias antecedentes convergiam com a jurisprudência desta Suprema Corte.

5. A pretensão de rediscutir o mérito para a obtenção de efeitos infringentes não se compatibiliza com a via dos embargos de declaração, conforme reiterada orientação jurisprudencial desta Suprema Corte.

IV. DISPOSITIVO

6. Embargos de declaração rejeitados.

Dispositivos relevantes citados : CPP, art. 619; RISTF, art. 337.

Jurisprudência relevante citada : STF, RHC 173.224 AgR, Rel. Min. EDSON FACHIN, Segunda Turma, DJe 28.02.2020; AO 2275/RN, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe 28.02.2019; INQ 3.221-ED, Rel. Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, DJe 12.11.2015; INQ 3.412-ED, Rel. Min. ROSA WEBER, Tribunal Pleno, DJe 8.10.2014.

Decisão

A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Segunda Turma, Sessão Virtual de 14.3.2025 a 21.3.2025.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.