TSTAg-Emb 0000296-25.2020.5.23.0141
Execução: apelo que não impugna a decisão agravada
Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Execução
- Apelo que não impugna a decisão agravada
- Deficiência de fundamentação
- Princípio da dialeticidade recursal
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. APELO QUE NÃO IMPUGNA A DECISÃO AGRAVADA. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. 1. Não se conhece de agravo (interno ou regimental) que não observa o pressuposto da regularidade formal inerente aos recursos de fundamentação vinculada (princípio da dialeticidade recursal). 2. Na hipótese, as partes agravantes não impugnaram, de forma específica e fundamentada, os óbices erigidos na decisão agravada (Súmula nº 218 do TST), o que torna deficiente a fundamentação do presente agravo (art. 1.021, § 1º, do CPC). 3. Em razão da manifesta inadmissibilidade do agravo, aplica-se a multa prevista nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC. Agravo de que não se conhece, com multa.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo e, ante o caráter manifestamente inadmissível do apelo, condenar as agravantes a pagar à exequente multa de 2% (dois por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil. Brasília, 19 de março de 2025.. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator