STJAgRg no HC 946.362
Tráfico de drogas: drogas sintéticas com enorme potencial danoso
Relator(a): Daniela Teixeira
- Direito Penal
- Processo Penal
- Tráfico de drogas
- Drogas sintéticas com enorme potencial danoso
- K2 E K9
- Pretensão de reforma da condenação e direito de recorrer em liberdade
- Inadequação do writ como substitutivo de recurso próprio
- Manutenção da prisão preventiva
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DROGAS SINTÉTICAS COM ENORME POTENCIAL DANOSO. K2 E K9. PRETENSÃO DE REFORMA DA CONDENAÇÃO E DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. INADEQUAÇÃO DO WRIT COMO SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. PERICULOSIDADE E RISCO À ORDEM PÚBLICA. REINCIDÊNCIA. REQUISITOS DEVIDAMENTE FUNDAMENTADOS. RECORRENTE QUE PERMANECEU TODA A INSTRUÇÃO PROCESSUAL PRESO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente condenado por tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei 11.343/06) à pena de 7 anos de reclusão, em regime inicial fechado. A defesa alega nulidade da condenação, ilegalidade na dosimetria da pena e falta de fundamentação para a manutenção da prisão cautelar, pleiteando o direito de recorrer em liberdade.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) a adequação do habeas corpus para rediscutir a condenação e dosimetria da pena; (ii) a legalidade da prisão preventiva com base na gravidade concreta dos fatos e na reincidência do paciente; e (iii) a existência de fundamentação suficiente para justificar a manutenção da custódia cautelar, visando à garantia da ordem pública.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O habeas corpus não é a via processual adequada para reexame de provas ou questões relativas ao mérito da condenação, sendo que a defesa já interpôs recurso de apelação para tal finalidade. Salvo em casos de flagrante ilegalidade, o writ não se presta como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal.
4. A prisão preventiva é justificável diante da gravidade concreta do crime, envolvendo substância extremamente prejudicial à saúde e amplamente conhecida por seus efeitos danosos (canabinoide sintético "K2" ou "K9"), além da reincidência específica do paciente, o que indica risco de reiteração delitiva e fundamenta a necessidade de garantir a ordem pública.
5. A jurisprudência consolidada desta Corte admite a prisão preventiva com base na periculosidade do agente, evidenciada por maus antecedentes, reincidência ou habitualidade delitiva, conforme entendimento dos precedentes citados.
6. A decisão de primeiro grau, bem como o acórdão impugnado, fundamentaram de forma concreta a necessidade de manter o paciente em custódia cautelar, considerando a periculosidade do agente e o risco à ordem pública. Não há violação ao princípio da presunção de inocência, pois a prisão preventiva está devidamente justificada.
IV. DISPOSITIVO
7. Agravo regimental desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.