TSTRR 0020587-49.2024.5.04.0104
Competência da justiça do trabalho: empregado público
Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO
- Direito do Trabalho
- Competência da justiça do trabalho
- Empregado público
- Reajustes salariais
- Distinguishing
Ementa
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. EMPREGADO PÚBLICO. REAJUSTES SALARIAIS. TEMA 1.143 DO STF. TEMA 1.143 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. DISTINGUISHING. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. No caso em tela, o debate envolve discussão acerca da tese fixada pelo STF no julgamento do Tema 1143, circunstância que autoriza o reconhecimento da transcendência jurídica da matéria, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. A controvérsia cinge-se, inicialmente, à competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar demanda em que empregado público celetista pleiteia diferenças salariais decorrentes da aplicação de reajustes previstos em leis municipais. A hipótese não se confunde com aquela apreciada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.143 da repercussão geral, que atribui à Justiça Comum a competência para julgar ações ajuizadas por servidores celetistas contra o Poder Público quando a controvérsia versa sobre verbas de natureza eminentemente administrativa. No caso, o objeto da demanda consiste na percepção de diferenças salariais oriundas da relação de emprego, em razão da alegada inobservância dos reajustes estabelecidos pelas Leis Municipais nºs 7.085/2022 e 7.201/2023, circunstância que atrai a competência material da Justiça do Trabalho, nos termos do art. 114, I, da Constituição Federal. Assim, a pretensão não decorre da criação judicial de vantagem remuneratória nem envolve discussão sobre regime jurídico-administrativo, mas apenas a observância de reajuste salarial expressamente previsto na legislação municipal aplicável aos empregados públicos, razão pela qual não incide o entendimento firmado no Tema 1.143 do STF. Nesse contexto, mantém-se o reconhecimento da competência da Justiça do Trabalho para apreciar a demanda e a aplicação das leis municipais que asseguram o reajuste salarial aos empregados públicos. Recurso de revista não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, reconhecer a transcendência da causa e não conhecer do recurso de revista. Brasília, 14 de setembro de 2026. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator