TSTAg-EDCiv-RR 0000631-91.2024.5.09.0012
Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017: acordo homologado em juízo sem reconhecimento de vínculo
Relator(a): LIANA CHAIB
- Direito do Trabalho
- Direito Previdenciário
- Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017
- Acordo homologado em juízo sem reconhecimento de vínculo
Ementa
AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. ACORDO HOMOLOGADO EM JUÍZO SEM RECONHECIMENTO DE VÍNCULO – INCIDÊNCIA DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE O VALOR TOTAL DO ACORDO. Cinge-se a controvérsia dos autos sobre a possibilidade da incidência de contribuição previdenciária sobre o valor total de acordo homologado em juízo, ainda que realizado sem o reconhecimento de vínculo empregatício. O TST firmou entendimento no sentido de que são devidas as contribuições previdenciárias pelas empresas reclamadas sobre o montante do valor pactuado e recebido pela parte reclamante, ainda que não declarado o vínculo de emprego, de acordo com a Orientação Jurisprudencial 368 da SBDI-1 do TST. Registra-se que a atribuição genérica de natureza indenizatória ao valor do acordo não é capaz de afastar a validade da incidência da contribuição previdenciária, o que só ocorre quando a discriminação das verbas é realizada de acordo com o artigo 43, § 1º, da Lei 8.212/91, que não é a hipótese do caso concreto. Sendo assim, o acórdão regional está em plena conformidade com a jurisprudência pacificada neste Tribunal Superior e, portanto, irretocável. Adota-se, ademais, o teor restritivo do artigo 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333 do TST. Agravo interno não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 4 de maio de 2026. LIANA CHAIB Ministra Relatora