TSTAg-RR 0012168-29.2022.5.15.0096
Competência da justiça do trabalho: plano de saúde
Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES
- Direito do Trabalho
- Direito do Consumidor
- Direito Médico e da Saúde
- Competência da justiça do trabalho
- Plano de saúde
- Feas
- Instituto economus
- Benefício decorrente da relação de emprego
Ementa
AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. PLANO DE SAÚDE. FEAS. INSTITUTO ECONOMUS. BENEFÍCIO DECORRENTE DA RELAÇÃO DE EMPREGO. 1 - É pacífica a jurisprudência desta Corte no sentido de que é da Justiça do Trabalho a competência para apreciar questão relativa a plano de saúde decorrente do contrato de trabalho. 2 - No caso, consta do acórdão recorrido que, embora o plano de saúde seja gerido por entidade de previdência privada, foi instituído pelo sucessor do ex-empregador em razão do contrato de trabalho havido entre as partes, remanescendo, assim a competência desta Especializada. Decisão em consonância com a jurisprudência do TST e com a tese firmada pelo STJ no julgamento do IAC n.º 5, segundo a qual "Compete à Justiça comum julgar as demandas relativas a plano de saúde de autogestão empresarial, exceto quando o benefício for regulado em contrato de trabalho, convenção ou acordo coletivo, hipótese em que a competência será da Justiça do Trabalho, ainda que figure como parte trabalhador aposentado ou dependente do trabalhador". Agravo conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros I) por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento; II) determinar a retificação da autuação para constar como Agravante BANCO DO BRASIL S.A., e como Agravados MARIA LUCIA SOARES DA SILVA CAMPOS, ECONOMUS INSTITUTO DE SEGURIDADE SOCIAL e CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL.