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Jurisprudências

STFARE 1.593.088 AgR

Fornecimento de medicamento oncológico: repercussão geral não demonstrada

Relator(a): Flávio Dino

Ementa

DIREITO DA SAÚDE. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO ONCOLÓGICO. REPERCUSSÃO GERAL NÃO DEMONSTRADA. COMPETÊNCIA PARA JULGAMENTO DA DEMANDA AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N° 282 E 356/STF. AGRAVO NÃO PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário por deficiência na fundamentação preliminar da repercussão geral e pela ausência de prequestionamento da matéria constitucional.

2. A parte recorrente alega que o tema possui repercussão geral já reconhecida e que a jurisprudência da Suprema Corte é incontroversa.

II. Questão em discussão

3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a fundamentação preliminar da repercussão geral apresentada no recurso extraordinário foi suficiente; e (ii) saber se a matéria constitucional versada no recurso extraordinário foi devidamente prequestionada nas instâncias ordinárias.

III. Razões de decidir

4. A ausência de fundamentação específica e suficiente para demonstrar a presença de questões relevantes (econômicas, políticas, sociais ou jurídicas) que transcendam os interesses subjetivos das partes acarreta a inadmissibilidade do recurso extraordinário. A mera afirmação genérica da existência de repercussão geral ou a simples indicação de tema ou precedente da Suprema Corte não preenche o requisito de fundamentação. A deficiência na preliminar de repercussão geral não pode ser suprida em momento posterior, como nas razões do agravo interno, devido à preclusão consumativa.

5. Ausência de prequestionamento da matéria constitucional relativa à competência para julgamento da demanda, a atrair a incidência das Súmulas nº 282 e 356/STF: “inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada”, bem como “o ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento”.

IV. Dispositivo

6. Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita.

7. Agravo interno conhecido e não provido.

Decisão

A Turma, por unanimidade, conheceu do agravo interno e negou-lhe provimento. Ademais, consignou que, em havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, na forma do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita; tudo nos termos do voto do Relator, Ministro Flávio Dino. O Ministro Alexandre de Moraes acompanhou o Relator com ressalvas. Primeira Turma, Sessão Virtual de 19.6.2026 a 26.6.2026.

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