STFARE 1.593.088 AgR
Fornecimento de medicamento oncológico: repercussão geral não demonstrada
Relator(a): Flávio Dino
- Direito Constitucional
- Direito Médico e da Saúde
- Fornecimento de medicamento oncológico
- Repercussão geral não demonstrada
- Competência para julgamento da demanda ausência de prequestionamento
Ementa
DIREITO DA SAÚDE. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO ONCOLÓGICO. REPERCUSSÃO GERAL NÃO DEMONSTRADA. COMPETÊNCIA PARA JULGAMENTO DA DEMANDA AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N° 282 E 356/STF. AGRAVO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário por deficiência na fundamentação preliminar da repercussão geral e pela ausência de prequestionamento da matéria constitucional.
2. A parte recorrente alega que o tema possui repercussão geral já reconhecida e que a jurisprudência da Suprema Corte é incontroversa.
II. Questão em discussão
3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a fundamentação preliminar da repercussão geral apresentada no recurso extraordinário foi suficiente; e (ii) saber se a matéria constitucional versada no recurso extraordinário foi devidamente prequestionada nas instâncias ordinárias.
III. Razões de decidir
4. A ausência de fundamentação específica e suficiente para demonstrar a presença de questões relevantes (econômicas, políticas, sociais ou jurídicas) que transcendam os interesses subjetivos das partes acarreta a inadmissibilidade do recurso extraordinário. A mera afirmação genérica da existência de repercussão geral ou a simples indicação de tema ou precedente da Suprema Corte não preenche o requisito de fundamentação. A deficiência na preliminar de repercussão geral não pode ser suprida em momento posterior, como nas razões do agravo interno, devido à preclusão consumativa.
5. Ausência de prequestionamento da matéria constitucional relativa à competência para julgamento da demanda, a atrair a incidência das Súmulas nº 282 e 356/STF: “inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada”, bem como “o ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento”.
IV. Dispositivo
6. Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita.
7. Agravo interno conhecido e não provido.
Decisão
A Turma, por unanimidade, conheceu do agravo interno e negou-lhe provimento. Ademais, consignou que, em havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, na forma do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita; tudo nos termos do voto do Relator, Ministro Flávio Dino. O Ministro Alexandre de Moraes acompanhou o Relator com ressalvas. Primeira Turma, Sessão Virtual de 19.6.2026 a 26.6.2026.