TSTAg-RR 0000621-23.2023.5.08.0008
Empresa pública federal: dispensa em razão de aposentadoria voluntária
Relator(a): BRENO MEDEIROS
- Direito do Trabalho
- Direito Constitucional
- Direito Previdenciário
- Empresa pública federal
- Dispensa em razão de aposentadoria voluntária
- Extinção do vínculo
- EC nº 103, de 2019
- Vejamos
Ementa
AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EMPRESA PÚBLICA FEDERAL. DISPENSA EM RAZÃO DE APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA. EXTINÇÃO DO VÍNCULO. EC Nº 103, DE 2019. DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO RE Nº 655283, COM REPERCUSSÃO GERAL (TEMA 606). AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A Corte local fundamentou que “por expressa previsão constitucional, a aposentadoria do empregado público em razão da utilização de tempo de contribuição, requerida após a Emenda Constitucional 103/2019, implica a automática extinção do vínculo empregatício, sendo essa a situação do reclamante, eis que requereu a sua aposentadoria em 10.11.2020 (carta de concessão ID. 9638a29), após a entrada em vigor do § 14 do artigo 37 da CRFB/88”. Entendeu que “a continuidade da prestação de serviço pelo reclamante em prol da reclamada (sociedade de economia mista) era ilícita (inconstitucional), na medida em que o seu vínculo empregatício deveria ter sido extinto com a concessão da sua aposentadoria por tempo de contribuição.”. O e. TRT consignou, ainda, que apesar de ter "solicitado a adesão ao plano de incentivo à aposentadoria prevista na cláusula 24ª do Acordo Coletivo de Trabalho-ACT 2023/2025 juntada aos autos, o reclamante foi comunicado do seu desligamento por iniciativa do empregador justamente por força da Emenda Constitucional 103/2019, do art. 37, § 14, da CRFB/88 e do Tema 606 de Repercussão Geral do E. STF”, concluindo que “o desligamento da reclamada não foi espontâneo, mas sim compulsório por imposição constitucional, de maneira que o autor não preencheu um dos requisitos necessários à adesão ao plano de incentivo à aposentadoria, prevista na cláusula 24.1 do mesmo ACT”. Vejamos. Nos termos do artigo 37, § 14, da Constituição Federal (incluído pela EC nº 103 de 2019), "A aposentadoria concedida com a utilização de tempo de contribuição decorrente de cargo, emprego ou função pública, inclusive do Regime Geral de Previdência Social, acarretará o rompimento do vínculo que gerou o referido tempo de contribuição". O Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, ao julgar o mérito do RE nº 655283/DF, fixou a seguinte tese a respeito de empregados públicos dispensados em face da concessão de aposentadoria espontânea e da consequente acumulação de proventos com vencimentos: "A natureza do ato de demissão de empregado público é constitucional-administrativa e não trabalhista, o que atrai a competência da Justiça comum para julgar a questão. A concessão de aposentadoria aos empregados públicos inviabiliza a permanência no emprego, nos termos do art. 37, § 14, da CRFB, salvo para as aposentadorias concedidas pelo Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 103/19, nos termos do que dispõe seu art. 6º". No presente caso, tendo o pedido de aposentadoria ocorrido após a EC nº 103/2019, restou configurado o rompimento do vínculo trabalhista, à luz do art. 37, § 14, da Constituição Federal e do decidido pela Suprema Corte. Não se cogita, por outro lado, de negar vigência ao acordo coletivo de trabalho que instituiu o plano de incentivo e preparação à aposentadoria com previsão expressa ao empregado aposentado ou que se aposentasse durante a vigência do instrumento coletivo. De fato, a moldura fática da decisão regional é no sentido de que a adesão do reclamante somente ocorreu somente após a comunicação de seu desligamento por iniciativa do empregador, em observância ao art. 37, § 14, da Constituição Federal e da tese vinculante firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema nº 606, o que afasta o requisito da espontaneidade exigido no item II da cláusula 24.1 do ACT, devidamente transcrita no acordão recorrido. Precedentes. Correta a decisão agravada ao manter o acórdão regional, tendo em vista que o e. TRT decidiu em conformidade com a tese fixada pelo STF no precedente de repercussão geral, incidindo, portanto, e a Súmula nº 333 do TST como obstáculo à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Agravo não provido, com aplicação de multa.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento, com a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, no importe de R$ 1.549,21 ¿ mil e quinhentos e quarenta e nove reais e vinte e um centavos, equivalentes a 1% do valor da causa (R$ 154.920,61), em favor da parte reclamada. Brasília, 23 de setembro de 2026. BRENO MEDEIROS Ministro Relator