TSTEDCiv-Ag-AIRR 0000417-59.2022.5.21.0005
Comissões de vendas: afastamento previdenciário
Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Direito Previdenciário
- Comissões de vendas
- Afastamento previdenciário
- Exclusão de diferenças
- Enriquecimento sem causa
- Interpretação do título executivo
- Óbice da súmula nº 266 do TST
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. COMISSÕES DE VENDAS. AFASTAMENTO PREVIDENCIÁRIO. EXCLUSÃO DE DIFERENÇAS. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. INTERPRETAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO. ÓBICE DA SÚMULA Nº 266 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. I. Os embargos de declaração têm por finalidade apenas a correção dos defeitos previstos nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC. A interposição de tal medida, com a pretensão de corrigir suposto erro de julgamento (error in judicando), não encontra amparo nas normas que regem essa via recursal. II. No caso dos autos, não configura violação à coisa julgada a exclusão de diferenças de comissões relativas ao período em que a parte reclamante esteve em gozo de benefício previdenciário, uma vez que, nesse interregno, não há prestação de serviços nem realização de vendas. O Tribunal Regional, ao interpretar o título executivo, observou o princípio que veda o enriquecimento sem causa, não se verificando omissão ou erro de fato. III. Ausentes, portanto, os vícios a que aludem os arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC de 2015. IV. Embargos de declaração conhecidos e não acolhidos.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, não os acolher. Brasília, 23 de março de 2026. EVANDRO VALADÃO Ministro Relator