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Jurisprudências

STJRHC 212.978

Crimes de posse irregular de arma de fogo e de falsidade ideológica

Relator(a): Sebastião Reis Júnior

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Direito Civil
  • Crimes de posse irregular de arma de fogo e de falsidade ideológica
  • Mandado de busca e apreensão válido
  • Fishing expedition
  • Não ocorrência
  • Princípio da serendipidade
  • Incidência

Ementa

PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. CRIMES DE POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO E DE FALSIDADE IDEOLÓGICA. MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO VÁLIDO. FISHING EXPEDITION. NÃO OCORRÊNCIA. PRINCÍPIO DA SERENDIPIDADE. INCIDÊNCIA. PRISÃO PREVENTIVA SUBSTITUÍDA POR MEDIDAS CAUTELARES. PLEITO DE REVOGAÇÃO DAS CAUTELARES REMANESCENTES. IMPOSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PARECER ACOLHIDO. 1.Segundo a jurisprudência desta Corte, afasta-se a ilicitude da prova nas situações em que o procedimento policial de busca e apreensão tenha sido regularmente autorizado e executado dentro dos limites estabelecidos pela autoridade judiciária, desde que não haja desvio de finalidade na execução das diligências (AgRg no RHC n. 154.122/SP, Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, DJe 30/9/2022).

2. Inexiste desproporcionalidade ou, até mesmo, ausência de razoabilidade nas medidas cautelares impostas, diante das peculiaridades do caso concreto.

3. Recurso em habeas corpus improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, prosseguindo no julgamento após o voto-vista do Sr. Ministro Relator negando provimento ao recurso, sendo acompanhado pelos Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Otávio de Almeida Toledo (Desembargador convocado do TJSP) e Og Fernandes, por unanimidade, negar provimento ao recurso ordinário, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.

Indexação

"[...] as medidas cautelares de proibição de ausentar-se da comarca, de restrita à necessidade da instrução, e entregar o passaporte, foram devidamente fundamentadas, de modo que não há constrangimento ilegal em sua manutenção, sobretudo considerando a gravidade dos crimes imputados ao agravante, que goza de liberdade quase plena [...]".

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