STJRHC 212.978
Crimes de posse irregular de arma de fogo e de falsidade ideológica
Relator(a): Sebastião Reis Júnior
- Processo Penal
- Direito Penal
- Direito Civil
- Crimes de posse irregular de arma de fogo e de falsidade ideológica
- Mandado de busca e apreensão válido
- Fishing expedition
- Não ocorrência
- Princípio da serendipidade
- Incidência
Ementa
PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. CRIMES DE POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO E DE FALSIDADE IDEOLÓGICA. MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO VÁLIDO. FISHING EXPEDITION. NÃO OCORRÊNCIA. PRINCÍPIO DA SERENDIPIDADE. INCIDÊNCIA. PRISÃO PREVENTIVA SUBSTITUÍDA POR MEDIDAS CAUTELARES. PLEITO DE REVOGAÇÃO DAS CAUTELARES REMANESCENTES. IMPOSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PARECER ACOLHIDO. 1.Segundo a jurisprudência desta Corte, afasta-se a ilicitude da prova nas situações em que o procedimento policial de busca e apreensão tenha sido regularmente autorizado e executado dentro dos limites estabelecidos pela autoridade judiciária, desde que não haja desvio de finalidade na execução das diligências (AgRg no RHC n. 154.122/SP, Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, DJe 30/9/2022).
2. Inexiste desproporcionalidade ou, até mesmo, ausência de razoabilidade nas medidas cautelares impostas, diante das peculiaridades do caso concreto.
3. Recurso em habeas corpus improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, prosseguindo no julgamento após o voto-vista do Sr. Ministro Relator negando provimento ao recurso, sendo acompanhado pelos Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Otávio de Almeida Toledo (Desembargador convocado do TJSP) e Og Fernandes, por unanimidade, negar provimento ao recurso ordinário, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
Indexação
"[...] as medidas cautelares de proibição de ausentar-se da comarca, de restrita à necessidade da instrução, e entregar o passaporte, foram devidamente fundamentadas, de modo que não há constrangimento ilegal em sua manutenção, sobretudo considerando a gravidade dos crimes imputados ao agravante, que goza de liberdade quase plena [...]".